O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o prazo para os consumidores requererem à restituição do VRG é de 10 ANOS.
Sustentava o Banco que o prazo de prescrição era de 03 anos, sob argumento de que a ação era fundada no enriquecimento sem causa, forte no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Entretanto, conforme decidiu o
TJSP, como se cuida de ação objetivando a devolução de valor pago a título
de Valor Residual Garantido, fundada em contrato de arrendamento mercantil , e
que constitui ação pessoal, o prazo prescricional é de 10 anos, segundo o
artigo 205 do Código Civil.
É que na ação de repetição de indébito
fundada em contrato de arrendamento mercantil, em que se discute o valor da
dívida em si, a natureza contratual do 'leasing' já basta para conferir caráter
pessoal às obrigações dele decorrentes.
Processo: Apel. Cív. n. 0156381-81.2010.8.26.0100
Fonte:
TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Sou grato por seu artigo sobre prescrição nesta página,pois venho tentando aprender sobre repetição de indébito e especificamente sobre prescrição.
ResponderExcluirPrecisaria saber também sobre a tabela Price,pois noto que os acordãos sobre a matéria,são conflitantes e tenho inúmeros processos potenciais.