terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Contratos bancários: A ilegalidade e abusividade na cobrança de tarifas bancárias



Tarifas e Taxas Bancárias


As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.
Entrentanto, o Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, seguem determinantes no sentido de que o contrato não pode trazer onerosidades excessivas, desproporções, injustiça social.  


Assim, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua cobrança . 
Primeiro, porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, colocando-o em desvantagem exagerada, vez que transfere para ele o risco de atividade do banco. 
Segundo, porque as cláusulas que preveem a sua cobrança são de difícil interpretação, o que dificulta a compreensão de seu sentido e alcance.


Cada instituição financeira atribui um nome para as tarifas cobradas no ato de assinatura do contrato de financiamento de veículo, sendo que os mais comuns são: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Tarifa de Registro de Contrato (TR); Serviços de Terceiros; Tarifa de Registro de Contrato, dentre outras.
É de enfatizar-se, por derradeiro, que os custos administrativos da operação creditícia, tais como a análise de crédito e emissão de boleto bancário, não podem ser transferidos à parte contratante, já que são inerentes à própria atividade da instituição financeira. 
Assim sendo, configura-se como iníquo o contrato que impõe ao consumidor a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelos bancos com o objetivo de diminuir os riscos da sua atividade profissional. Até a próxima.


PARTE I, PARTE II, PARTE IV e PARTE V                    

Um comentário:

  1. STJ - TAC, TEC E OUTRAS TARIFAS DE FINANCIAMENTO E NOVO POSICIONAMENTO




    RECLAMACAO Nº 17.063 - PE (2014/0052529-5)

    RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
    RECLAMANTE : COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
    ADVOGADO : ALBADILO SILVA CARVALHO
    RECLAMADO : QUARTA TURMA DO COLEGIO RECURSAL DOS JUIZADOS
    ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    INTERES. : LUCY VALENCA GUEDES
    ADVOGADO : RAFAEL CAVALCANTI

    DECISAO

    [...]

    No caso dos autos, o acórdão impugnado afastou a cobrança das tarifas com fundamento na aplicação de legislação estadual própria, tema não alcançado no recurso especial repetitivo apontado pela parte reclamante.

    Confira-se:
    [...]
    Ressalte-se, ainda, que o art. 1º da lei estadual nº 12.702/2004, que encontra-se em plena vigência, veda expressamente a cobrança discutida na presente
    ação.
    `Art. 1º. Fica vedado no âmbito do estado de Pernambuco, a
    cobrança de Taxas de Abertura de Credito, Taxas de Abertura de
    Cadastros ou todas e quaisquer tarifas que caracterizem despesas
    acessórias na compra de bens moveis, imóveis e semoventes no estado
    de Pernambuco. Resta claro, portanto, que a cobrança dessas tarifas, no Estado de Pernambuco e ilegal. E oportuno ressaltar que a referida lei estadual encontra-se em plena vigência, uma vez que não ha qualquer inconstitucionalidade declarada, pelo
    controle concentrado ou difuso.
    Ademais, entendo que o Estado da Federação possui competência concorrente para legislar sobre direito tributário, financeiro, econômico e consumo,
    na forma do artigo 24, I e V da Constituição Federal:
    (...)
    Saliento que ao caso não se aplicam as exceções constantes do julgamento da Reclamação do STJ nº 4892/2010 e do Recurso Especial nº 1.251.331-RS (2011/0096435-40), uma vez que no meu entender, não se aplica aos casos que tramitam no Estado de Pernambuco, vez que aqui ha uma lei Estadual que expressamente veda a cobrança de todas as tarifas extras no referido contrato" (fls. 33/34 e-STJ).
    Com isso, observa-se que a reclamante pretende utilizar-se de remédio processual inadequado, invocando a aplicação de entendimento firmado em julgado submetido ao rito do art.
    543- C, do CPC, o qual não possui o alcance pretendido.
    Assim, não ha se falar em ofensa a jurisprudência consolidada pelo STJ.
    Ressalte-se, por fim, que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo
    recursal.
    Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.

    Publique-se.
    Intimem-se.
    Arquive-se.


    Brasilia (DF), 17 de marco de 2014.
    Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
    Relator
    PIETRO DUARTE


    BAIXE O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: http://www.sendspace.com/file/cj7ofb


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