O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada de Natal que condenou o Banco GE Capital S/A. a pagar , a título de indenização por danos morais o valor de R$5 mil devidamente corrigidos, bem como declarar inexistente o débito de uma cliente inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.
O
banco alegou que foram celebrados dois contratos de empréstimo com a
cliente, os quais ficaram inadimplentes por culpa dela, tendo a
instituição financeira procedido a cobrança conforme determina a
legislação, agindo em exercício regular do direito. Assegura ainda que
inexiste dano moral, pois o contrato foi firmado por um terceiro, não
havendo – segundo o banco - como impor o dever de indenizar. Ainda em
sua defesa, o banco garantiu que não houve demonstração de efetivo
prejuízo moral e que existem outras restrições cadastrais em nome da
parte consumidora.
De acordo com os autos ficou comprovado que o banco promoveu
a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de
crédito. Também não ficou constatada qualquer prova da existência de
vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítima a
restrição cadastral efetivada.
“Da
análise dos autos, constata-se que, mesmo que se entendesse que uma
terceira pessoa, fazendo-se passar pela apelada, teria realizado junto a
instituição financeira recorrente os contratos que geraram os débitos
inscritos, o nome da apelada foi inscrita, indevidamente, por ordem do
apelante, nos órgãos de restrição ao crédito. (...) Evidencia-se, pois,
que o banco recorrente não agiu no exercício regular de seus direitos,
tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma
jurídica” destacou o juiz Nilson Cavalcanti.
Sendo
assim, a negativação do nome da cliente deu-se de forma ilegítima,
desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico. “Assim
sendo, entendo que o valor prestação indenizatória fixada no primeiro
grau de jurisdição, no montante de R$ 5 mil, mostra-se compatível com os
danos morais ensejados”, disse o juiz.
Apelação Cível n° 2011.013792-3
Fonte: TJRN
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