A Justiça condenou um banco a pagar a uma cliente indenizações por danos materiais, no valor de R$774,30 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), e por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O
fato gerador do processo ocorreu quando
uma cliente percebeu que haviam sido
feitos saques em sua conta bancária. Mesmo tendo procurado o banco,
alegando não ter responsabilidade sobre as retiradas, não obteve
resposta positiva. Por essa razão, ajuizou reclamação cível pedindo a
restituição dos valores sacados.
A
autora reclamou também indenização por dano material, representado não
somente pelos saques efetuados, mas pelas inúmeras viagens feita a fim de resolver a pendência. Pediu, além disso, indenização
pelo dano moral causado mediante confusão com o nome da autora.
O
réu se defendeu analisando a matéria constante nos autos como uma das
que mais causam dificuldades na análise probatória, dentre as demandas
que varam os fóruns deste País. A facilidade da telemática e da
informática permite a transferência de informações e desburocratização
de operações.
As
compras e débitos nos cartões de crédito podem ser efetuados por meio
eletrônico ou pela internet. Levantando, assim, a possibilidade de a
autora ter efetuado as retiradas.
No
entanto, uma retirada registrada no interior de São Paulo, não
contestada pelo réu, agregada a outros elementos constantes dos autos,
demonstrou que a reclamante não poderia ser a autora dos saques. Sendo
assim, houve ocorrência de débito indevido.
Além disso, foi determinado que fosse feito o cancelamento do cartão de crédito da reclamante.
Fonte: TJAP
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