sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Contratos bancários: Possibilidade de reaver valores pagos indevidamente


Da devolução de valores.


Toda vez que se percebe que houve a cobrança indevida de valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução, conforme entendimento predominante, deve dar-se na forma simples.


Deste modo, verificada as abusividades ou ilegalidades praticadas nos contratos de financiamento de veículos ou de concessão de crédito em geral, notadamente a incidência de capitalização de juros sem expressa previsão contratual, a cobrança ilegal e abusiva de tarifas que repassam os custos administrativos da operação creditícia à parte contratante, e os encargos da mora, especificamente, a possibilidade de cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos.

Até porque, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cláusula  contratual que prevê a incidência, cumulada, de multa moratória, comissão de permanência e juros de mora, porque representa verdadeiro acréscimo, remuneração do capital, bis in idem que corresponde a autentico enriquecimento sem causa do banco (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).


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