quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Quitação antecipada da dívida



Banco deverá restituir taxa cobrada por quitação antecipada de dívida


Antecipar a quitação de uma dívida nem sempre é bom negócio. Isso porque algumas instituições financeiras cobram taxa específica no caso de o cliente fazer essa opção. O juiz do 2º Juizado Cível de Sobradinho, no entanto, proferiu sentença condenando o Unibanco a restituir a taxa cobrada a esse título, diante da não previsão contratual. O posicionamento do magistrado foi seguido pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso do banco.

A autora afirma que fez o financiamento de uma moto junto ao banco em trinta e seis parcelas. Sustenta que pagou as últimas onze parcelas de uma vez, quitando o referido carnê, o que motivou a cobrança de uma taxa de R$ 144,20, com fundamento de quebra de contrato, por não ter a autora efetuado o pagamento mês a mês. Diante disso, requereu baixa no DETRAN da alienação do bem, assim como ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente.


O banco, por sua vez, relata a impossibilidade de baixar tal gravame, sob o argumento de existência de débitos pendentes referente ao veículo. Acrescenta que a cobrança de taxa de quitação antecipada é legal e ressalta não ter amparo o pedido de cobrança de repetição do indébito realizado.


Verificado que o contrato firmado pela partes não prevê o pagamento de tarifa por quitação antecipada do financiamento contratado, a cobrança viola o pacto estabelecido entre as partes e viola os direitos do consumidor, afirma o juiz. "Em consequência, incide na espécie o comando do parágrafo único do art. 42 do CDC. O banco réu deve devolver ao consumidor a parcela indevidamente cobrada em dobro, haja vista não ter provado a ocorrência de engano justificável", acrescenta.


Quanto à retirada do gravame junto ao órgão de trânsito, o pedido também merece acolhimento, escreve o juiz, que explica: "As instituições financeiras solicitam o registro de restrições aos veículos por elas financiados, como forma de garantia da dívida referente às parcelas do financiamento. Com a quitação do bem, cabe à requerida proceder à imediata baixa da referida restrição, sob pena de, por sua inércia, causar prejuízos à autora".


Além de não provar a alegada impossibilidade de baixa do gravame, se existe alguma dívida de responsabilidade da autora, tal motivo não justifica a negativa de entrega de todos os documentos necessários à baixa da alienação fiduciária que persiste. Dessa forma, conclui o magistrado, "restou comprovada a má prestação dos serviços para os quais o réu se dispôs, em prejuízo da autora, uma vez que não foi excluída em tempo aceitável a restrição levada a registro no Departamento de Trânsito".


Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Unibanco a proceder à baixa da restrição de alienação fiduciária anotada junto ao Detran - DF, relativa ao veículo mencionado, sob pena de multa diária, bem como a pagar à autora a importância de R$ 288,40, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 

Fonte: TJDFT 


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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Você já foi cobrado indevidamente?


Cobrança indevida enseja pagamento de indenização.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação contra o Banco Santander, sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real, a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a um cliente. A instituição financeira não conseguiu comprovar a dívida do cliente, que teve o nome negativado perante órgão de defesa do consumidor. Cabe ainda ao banco arcar com as custas processuais, estipuladas em 10% sobre o valor da condenação (Apelação nº 52590/2011).

O recurso avaliou a controvérsia de o apelado ser devedor junto ao banco apelante, se haveria dano moral a ser ressarcido e se o valor arbitrado para a reparação foi fixado em patamar razoável. A inversão do ônus da prova foi deferida, decisão da qual não houve recurso.

Conforme o banco, a conta corrente foi mantida junto à instituição financeira com o objetivo de facilitar uma linha de empréstimo, a qual antecipava o pagamento de uma diferença salarial e que, por haver saldo devedor nessa conta-corrente, seria lícita a inclusão do nome do apelado nas listas dos órgãos de restrição de crédito. O banco aduziu que a dívida que justificou a cobrança e a inclusão do nome do cliente na lista de inadimplentes teve origem no empréstimo contraído pelo apelado no valor de R$ 484,97, em junho de 2004.

Consta dos autos o extrato da conta corrente que verifica um crédito no valor indicado pelo banco apelante, contudo, visualiza-se também que não houve nenhum saque desse valor e ele simplesmente desapareceu. O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de provar que o apelado usufruiu daquele dinheiro, visto que não houve saque da quantia.

O magistrado apontou que o apelante deixou de comprovar a que título o crédito teria sido depositado na conta do apelado e não juntou nenhum contrato de empréstimo em que o apelado autorizasse ou concordasse com qualquer empréstimo. “Afere-se ainda dos extratos de movimentação da conta em questão que ela não foi movimentada a não ser para receber o adiantamento salarial em fevereiro de 2004”.

Para o magistrado, não provada a origem da dívida é ilícita a cobrança, assim como a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. “Comprovado o ato ilícito, a reparação se impõe. O valor de R$10.000,00, fixado para o ressarcimento da lesão moral, está dentro da média. Não se mostra exagerado, aconselhando-se sua manutenção”, pontuou o relator.

A decisão foi acompanhada pelo desembargador Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (revisor convocado).


Situações como a relatada nesta notícia são cada vez mais comuns no cotidiano dos consumidores bancários.

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Fonte: TJMT


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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Assalto em estacionamento bancário


Banco deve indenizar cliente assaltado em estacionamento conveniado


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência.

O homem parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, o assaltante levou a quantia de R$ 13.700, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2.700 de valor que já possuía em mãos.

O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJSP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.

 “Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, disse Morales.

O relator ainda destacou que cabe ao caso a aplicação da “teoria do risco da atividade”. “O oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta (terceirização), implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes seja atingida, seja a física ou a econômica.”

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime.

Apelação nº 0018603-27.2010.8.26.0114


Fonte: TJSP


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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Você já recebeu um cartão de crédito que não foi solicitado?




Juizado Especial pune banco por cobrança indevida de cartão de crédito 
A Justiça do Amapá tem demonstrado a presteza no atendimento eficaz em casos de injustiça com cidadãos prejudicados com cobranças indevidas ou constrangimentos oriundos de empresas de prestação de serviço.

A cliente de um banco entrou na justiça por causa da cobrança indevida de um cartão de crédito emitido em seu nome que, segundo ela, não fora solicitado e nem utilizado.

As faturas começaram a chegar à casa da reclamante no mês de janeiro do ano passado e, como não foram pagas, o nome da autora foi inscrito indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito(SPC).

Sentindo-se prejudicada, pediu o cancelamento do cartão de crédito emitido em seu nome, a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e a retirada imediata de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA, já que não efetuou a dívida.

O réu foi intimado a apresentar provas documentais do fechamento de contrato e pedido do cartão de crédito por parte da autora. Como não houve essa comprovação, o Juizado Especial Norte deferiu parcialmente o pedido da reclamante sentenciando o banco a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora pelo dano moral sofrido.

Também foi determinado o cancelamento, em definitivo, do cartão de crédito questionado, dando baixa em seu sistema de todos os débitos dele decorrente.

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Fonte: TJAP


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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Justiça obriga banco a indenizar cliente maltratada durante atendimento


A Justiça do Amapá julgou parcialmente procedente o processo por danos morais contra o Banco do Brasil, movido por Leomar Furtado dos Santos. A autora afirma ter sido constrangida pelo atendente em uma das agências bancárias durante a tentativa de abrir uma conta para o recebimento de seus salários.

Em uma das audiências efetuadas, a autora revelou em depoimento que se sentiu muito constrangida e humilhada no dia em que foi abrir a conta. Além de esperar muito, foi sabatinada de perguntas pessoais, não pôde ler o contrato na mesa do atendente, foi discriminada pela roupa que vestia e exposta na presença de outros clientes.

Patrícia Palheta, citada no processo, foi uma das pessoas que presenciou o fato e ficou estarrecida com o ocorrido: “Foi um atendimento péssimo, acredito que a autora tinha sido maltratada pela forma como estava vestida”, relatou a testemunha.

Após ouvir os relatos, a Justiça determinou que o banco reclamado trouxesse aos autos as provas da forma como a requerente foi atendida, mas o reclamado não o fez. Inclusive, no depoimento pessoal do preposto do requerido, este confirmou que o banco não dispõe de sistema de filmagem nas mesas de atendimento.

Não tendo o réu produzido prova no sentido de demonstrar que atendeu bem a autora, quando esta tentou abrir sua conta corrente para recebimento de salários, foram consideradas verdadeiras as alegações autorais,

Além dos valores a serem pagos, a autora requereu ainda a retratação pública por parte do réu. O Juizado Especial Central prolatou a sentença que condena o banco a pagar o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização pelo dano causado à moral da reclamante.

O Juizado por outro lado, não foi favorável ao pedido da autora quanto a retratação pública, tendo em vista que o fato não ocorreu em via pública, mas sim dentro da agência do reclamado e a indenização por danos morais já é suficiente para reparar os sofrimentos da autora. A parte vencida pode recorrer da decisão à Turma recursal, encarregada de julgar decisões dos Juizados Especiais.




Situações como a relatada nesta notícia são cada vez mais comuns no cotidiano dos consumidores bancários. 


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Fonte: TJAP

Banco pagará R$5 mil a cliente por danos morais



O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada de Natal que condenou o Banco GE Capital S/A. a pagar , a título de indenização por danos morais o valor de R$5 mil devidamente corrigidos, bem como declarar inexistente o débito de uma cliente inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

O banco alegou que foram celebrados dois contratos de empréstimo com a cliente, os quais ficaram inadimplentes por culpa dela, tendo a instituição financeira procedido a cobrança conforme determina a legislação, agindo em exercício regular do direito. Assegura ainda que inexiste dano moral, pois o contrato foi firmado por um terceiro, não havendo – segundo o banco - como impor o dever de indenizar. Ainda em sua defesa, o banco garantiu que não houve demonstração de efetivo prejuízo moral e que existem outras restrições cadastrais em nome da parte consumidora.

De acordo com os autos ficou comprovado que o banco promoveu a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Também não ficou constatada qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítima a restrição cadastral efetivada.

Da análise dos autos, constata-se que, mesmo que se entendesse que uma terceira pessoa, fazendo-se passar pela apelada, teria realizado junto a instituição financeira recorrente os contratos que geraram os débitos inscritos, o nome da apelada foi inscrita, indevidamente, por ordem do apelante, nos órgãos de restrição ao crédito. (...) Evidencia-se, pois, que o banco recorrente não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica” destacou o juiz Nilson Cavalcanti.

Sendo assim, a negativação do nome da cliente deu-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico. “Assim sendo, entendo que o valor prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5 mil, mostra-se compatível com os danos morais ensejados”, disse o juiz.

Apelação Cível n° 2011.013792-3

Fonte: TJRN

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Desconto de empréstimo não pode atingir pensão alimentícia




 O desconto de parcela de empréstimo em conta corrente não pode atingir pensão alimentícia. Com esse entendimento a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A ação foi proposta pela correntista e seu filho. As parcelas de empréstimo seriam debitadas de sua conta, mas o desconto atingiu a pensão alimentícia do filho, que fazia parte do saldo.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, “a apropriação de pensão alimentícia de menor creditada em conta corrente da titular para amortizar débito de financiamento gera dano moral para o menor, porque privado de verba alimentar indispensável à sua sobrevivência”.

O magistrado ainda ressaltou ser irrelevante a discussão sobre a existência ou não de autorização para o desconto das prestações, já que tal estipulação contratual seria nula ao abranger valores pertencentes a terceiro.

Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva e Cauduro Padin também participaram do julgamento do recurso. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Cliente que teve conta movimentada por hackers é indenizado pelo Banco Itaú



O juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior da Comarca de Fortaleza, determinou que o Banco Itaú S.A. pague indenização de dez salários mínimos ao eletricista A.F.S.A.

Segundo os autos (nº 66076-54.2006.8.06.0001/0), a conta foi movimentada por hackers, sendo bloqueada pelo Banco Itaú. O eletricista alegou não ter recebido da instituição financeira nenhuma orientação sobre como proceder para não ter maiores prejuízos. Afirmou ainda que o banco incluiu o nome dele indevidamente no Serasa.

Sentindo-se prejudicado, ele ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Itaú afirmou que o eletricista não juntou aos autos qualquer prova de ato ilícito, não havendo, portanto, obrigação em indenizar.

Ao julgar o caso, o magistrado disse ter ficado comprovado o constrangimento experimentado pelo eletricista. “Assim, a responsabilidade do promovido restou demonstrada, impondo-se a condenação pelo dano moral causado”, destacou. 

Fonte: TJCE

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Justiça anula cobrança de juros abusivos



O processo tramitou no Juizado Especial e teve como desfecho a condenação de um banco que vinha cobrando taxas abusivas de juros nas parcelas vencidas de um contrato de compra de veículo.
 
A autora procurou a intervenção da Justiça quando constatou que os valores a serem pagos se tornaram exorbitantes. O réu chegou a cobrar taxas até para a emissão de boletos atualizados, gerando, além do dano material, dano moral expresso na cobrança insistente e indevida das parcelas. 

Em sua defesa, o banco não nega que, diante da impontualidade no pagamento das parcelas, o valor da prestação mensal sofreu algumas alterações, nada que, segundo ele, estivesse fora da legalidade.

Após analisar a causa, à luz da legislação em vigor, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, o Juizado concluiu que realmente o requerido incorreu em abusividade ao cobrar cumulativamente a comissão de permanência, os juros de mora e a multa em desfavor da autora, nas ocasiões de impontualidade no pagamento das prestações.

Sendo assim, a Justiça condenou o banco a reemitir para a autora todos os boletos já vencidos a partir de janeiro de 2011, sem a cobrança de quaisquer encargos decorrentes do atraso do pagamento. E, a título de indenização por danos morais, o valor determinado foi R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixos, sujeitos à correção monetária pelo INPC, e juros, à taxa legal, de 1% ao mês a partir daquela data.


Fonte: TJAP

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Justiça manda banco ressarcir a cliente saques indevidos


A Justiça condenou um banco a pagar a uma cliente indenizações por danos materiais, no valor de R$774,30 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), e por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

O fato gerador do processo ocorreu quando uma cliente percebeu que haviam sido feitos saques em sua conta bancária. Mesmo tendo procurado o banco, alegando não ter responsabilidade sobre as retiradas, não obteve resposta positiva. Por essa razão, ajuizou reclamação cível pedindo a restituição dos valores sacados. 

A autora reclamou também indenização por dano material, representado não somente pelos saques efetuados, mas pelas inúmeras viagens feita a fim de resolver a pendência. Pediu, além disso, indenização pelo dano moral causado mediante confusão com o nome da autora. 

O réu se defendeu analisando a matéria constante nos autos como uma das que mais causam dificuldades na análise probatória, dentre as demandas que varam os fóruns deste País. A facilidade da telemática e da informática permite a transferência de informações e desburocratização de operações. 

As compras e débitos nos cartões de crédito podem ser efetuados por meio eletrônico ou pela internet. Levantando, assim, a possibilidade de a autora ter efetuado as retiradas.

No entanto, uma retirada registrada no interior de São Paulo, não contestada pelo réu, agregada a outros elementos constantes dos autos, demonstrou que a reclamante não poderia ser a autora dos saques. Sendo assim, houve ocorrência de débito indevido. 

Além disso, foi determinado que fosse feito o cancelamento do cartão de crédito da reclamante

Fonte: TJAP 

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Banco deve indenizar e ressarcir aposentado por descontos ilegais na aposentadoria

Os desembargadores da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), mantiveram a sentença de primeiro grau, determinando ao Banco Schain o pagamento da indenização de cinco mil reais e a restituição do valor descontado da aposentadoria de João Ferreira Sobrinho.


Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque, o banco é responsável pelos seus atos ou atos de terceiros autorizados. “É dever do banco, como instituição financeira, zelar por suas ações a fim de prevenir erros que possam causar algum transtorno à vida de seus clientes”, destacou o magistrado.

João Ferreira Sobrinho afirmou que desde novembro de 2005 vem sofrendo descontos em sua aposentadoria de inicialmente R$ 88,20, chegando a alcançar R$ 614, 66. Sustentou ainda que nunca contraiu dívida na instituição financeira, mas foi informado pelo INSS que os descontos eram resultados de empréstimos realizados em seu nome.

Em decisão de primeiro grau, o magistrado entendeu que houve prejuízo e constrangimento sofrido pelo aposentado, já que os descontos realizados em seus proventos eram irregulares. Diante do caso, o juiz determinou o pagamento da indenização, acrescido dos valores descontados ilegalmente.

Insatisfeito com a decisão, o banco ingressou com recurso, negando qualquer negligência ou fraude em suas ações e pedindo a redução do valor da indenização para três salários mínimos. A instituição financeira afirmou também haver ofensa do princípio da razoabilidade do magistrado, ao fixar um valor muito elevado, a título de ressarcimento pelo dano moral. O pedido foi negado pelo desembargador, que manteve a decisão.

Fonte: TJAL

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Prazo de prescrição para requerer a restituição do VRG em juízo



O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o prazo para os consumidores requererem à restituição do VRG é de 10 ANOS.
Sustentava o Banco que o prazo de prescrição era de 03 anos, sob argumento de que a ação era fundada no enriquecimento sem causa, forte no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.

Entretanto, conforme decidiu o TJSP, como se cuida de ação objetivando a devolução de valor pago a título de Valor Residual Garantido, fundada em contrato de arrendamento mercantil , e que constitui ação pessoal, o prazo prescricional é de 10 anos, segundo o artigo 205 do Código Civil.
É que na ação de repetição de indébito fundada em contrato de arrendamento mercantil, em que se discute o valor da dívida em si, a natureza contratual do 'leasing' já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes.

Processo: Apel. Cív. n. 0156381-81.2010.8.26.0100
Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Banco deve indenizar cliente por saques após pedido de bloqueio do cartão



A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a sentença da comarca de Sombrio que fixou em R$ 5,4 mil a indenização por danos morais devida pelo Banco do Brasil a Adão Daniel. Em janeiro de 2010, o correntista perdeu a carteira com documentos e o cartão do banco, e registrou o fato na delegacia.
Mesmo com a comunicação e o pedido de bloqueio do cartão, houve vários saques da conta-corrente de Adão, que totalizaram R$ 1 mil. O correntista pediu a majoração do valor em apelação - pedido negado pelo relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, que entendeu ser o valor adequado ao dano sofrido.


“Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, devendo sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária”, finalizou o desembargador. 

Processo: Ap. Cív. n. 2011.042738-9
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Direito à restituição do VRG



Você sabe o que é o leasing?

O leasing ou arrendamento mercantil é um contrato onde o banco compra um bem escolhido pelo cliente para alugar a ele por um determinado prazo.

Na operação de leasing, quando o cliente paga a prestação mensal, na verdade, está pagando (a) o aluguel e (b) o valor residual garantido (VRG).

O valor residual garantido, que corresponde a aproximadamente 40% do valor prestação, é diluído no valor das parcelas do financiamento e é usado na hipótese de o cliente optar por comprar o bem escolhido (carro, motos, caminhão etc) ao final do contrato.

Direito a restituição do VRG
 
Em sendo assim, se há a retomada do bem através de uma busca e apreensão ou se há a devolução amigável do carro o consumidor tem o DIREITO de reaver o VRG.

O prazo para postular a restituição do VRG é de 10 ANOS. É possível, inclusive, se compensar eventuais débitos em aberto em decorrência do financiamento do carro.


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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

As ilegalidades e abusividades praticadas nos contratos bancários e as ações revisionais - RESUMO



Síntese da série de artigos que tratou das ilegalidades e abusividades nos contratos bancários. Não deixe de conferir cada parte do artigo na íntegra.

1 - A limitação dos juros (juros abusivos).



Não se deixe enganar!


Os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33),. Isto está consagrado na Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal.


Portanto, o simples fato de haver cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano não significa que a taxa de juros é abusiva.


Para saber se no seu contrato o juro é abusivo compare ele com com a “taxa média de mercado” praticada no período da contratação. Se for superior a ela terá direito a revisão.


2 – A capitalização de juros.


Não acredite em falsas promessas!


Nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros. Há disposição expressa no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001) nesse sentido. Vale lembrar, que Medida Provisória não é, mas tem força de lei.


Entretanto, há uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 2316) que tramita no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de  declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º desta MP.


Até agora, votam seis ministros do STF, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade. Portanto, prevalecendo a tese da inconstitucionalidade os consumidores que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais, terão uma significativa redução em seus contratos bancários, seja de empréstimo, de financiamento de veículos (CDC ou Leasing - carro, caminhão), ou similares.



Saiba que você está sendo lesado e busque os seus direitos!


As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.


Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência.

4 - Da devolução de valores.


Se pagou algo mais, não enriqueça ainda mais os bancos, peça a devolução já!


Toda vez que se percebe que houve a cobrança indevida de valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos aos consumidores. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples. 


Acredite, o cálculo desta forma é inferior ao cobrado pelas instituições financeiras!
No período de inadimplência deve incidir tão somente a comissão de permanência, assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, sob pena de bis in idem. 


6 - Inscrição no SPC e SERASA.


Mesmo quem entra com ações revisionais pode manter o seu nome limpo na praça!


A discussão judicial da dívida apenas obsta a  negativação nos cadastros de proteção ao crédito, quando da presença de três  requisitos: (a) ação proposta; (b) cobrança indevida; (c) haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.


Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de discutir o débito, de ver afastada a mora, bem como na hipótese de contrato de financiamento de veículo (carro, caminhão, etc) se manter na posse do veículo (CDC ou Leasing). Caso contrário, deve continuar pagando as prestações, situação em que verificado o direito a revisão contrato será ressarcido pela financeira.


Estes são os temas mais frequentes em contratos bancários. Espero que tenha ajudado na compreensão daqueles que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais de contrato  de contrato bancário. Até a próxima.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

As ações revisionais e a inscrição indevida no SPC/SERASA




Inscrição no SCPC e SERASA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que a discussão judicial da dívida apenas obsta a  negativação nos cadastros de proteção ao crédito, quando da necessária presença de três  requisitos, de forma concomitantemente, quais sejam: “(a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; (c) e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado”.


Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de não só discutir o débito, como de ver afastada a mora e se manter na posse do veículo. Caso contrário, deve continuar pagando as prestações, situação em que verificado o direito a revisão contrato será ressarcido pela financeira.


É esse o panorama atual referente aos contratos de financiamento de veículos - carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais, agrícolas). Muito embora o prejuízo do consumidor esteja explícito na exorbitância dos encargos embutidos nas prestações contratadas, é direito de todos o acesso ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Espero que tenham gostado e até a próxima.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Contratos bancários: Os encargos permitidos no período de inadimplência dos consumidores



Dos encargos moratórios e  da comissão de permanência.

A comissão de permanência é um encargo cobrado pelas instituições financeiras para a hipótese de inadimplemento do contrato. Na seara bancária, a comissão de permanência tem a índole de acessório ao principal do débito, vale dizer, verba remuneratória do financiamento, que engloba não apenas os juros tidos como remuneratórios, mas a própria equivalência à desvalorização da moeda, além de juros que remuneram o serviço do débito.

De início, convém observar que embora a cobrança da comissão de permanência, calculada unilateralmente pela instituição financeira, afronte dispositivos basilares do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 51, incisos IV, X e XIII, bem como o art. 122 do Código Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhecera a sua legalidade desde que calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).

Entretanto, na grande maioria dos contratos de financiamento de veículos (CDC ou Leasing) e nos contratos de concessão de crédito em geral, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência prevê que ela será cobrada de forma capitalizada e cumulada com os juros remuneratórios e os juros moratórios.

Emerge com clareza a ilegalidade destas cláusulas, sendo certo que no período de inadimplência deve incidir tão somente a comissão de permanência, assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, sob pena de bis in idem.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Contratos bancários: Possibilidade de reaver valores pagos indevidamente


Da devolução de valores.


Toda vez que se percebe que houve a cobrança indevida de valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução, conforme entendimento predominante, deve dar-se na forma simples.


Deste modo, verificada as abusividades ou ilegalidades praticadas nos contratos de financiamento de veículos ou de concessão de crédito em geral, notadamente a incidência de capitalização de juros sem expressa previsão contratual, a cobrança ilegal e abusiva de tarifas que repassam os custos administrativos da operação creditícia à parte contratante, e os encargos da mora, especificamente, a possibilidade de cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos.

Até porque, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cláusula  contratual que prevê a incidência, cumulada, de multa moratória, comissão de permanência e juros de mora, porque representa verdadeiro acréscimo, remuneração do capital, bis in idem que corresponde a autentico enriquecimento sem causa do banco (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).


PARTE I PARTE II PARTE III PARTE V

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Contratos bancários: A ilegalidade e abusividade na cobrança de tarifas bancárias



Tarifas e Taxas Bancárias


As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.
Entrentanto, o Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, seguem determinantes no sentido de que o contrato não pode trazer onerosidades excessivas, desproporções, injustiça social.  


Assim, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua cobrança . 
Primeiro, porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, colocando-o em desvantagem exagerada, vez que transfere para ele o risco de atividade do banco. 
Segundo, porque as cláusulas que preveem a sua cobrança são de difícil interpretação, o que dificulta a compreensão de seu sentido e alcance.


Cada instituição financeira atribui um nome para as tarifas cobradas no ato de assinatura do contrato de financiamento de veículo, sendo que os mais comuns são: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Tarifa de Registro de Contrato (TR); Serviços de Terceiros; Tarifa de Registro de Contrato, dentre outras.
É de enfatizar-se, por derradeiro, que os custos administrativos da operação creditícia, tais como a análise de crédito e emissão de boleto bancário, não podem ser transferidos à parte contratante, já que são inerentes à própria atividade da instituição financeira. 
Assim sendo, configura-se como iníquo o contrato que impõe ao consumidor a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelos bancos com o objetivo de diminuir os riscos da sua atividade profissional. Até a próxima.


PARTE I, PARTE II, PARTE IV e PARTE V                    

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A inconstitucional capitalização de juros







A capitalização de juros.


Capitalização de juros, juros compostos ou juro sobre juros são termos que têm igual significado, sendo certo que esta prática onera substancialmente os contratos de financiamento de veículos (CDC ou Leasing).


É pacífica a orientação de nossos Tribunais que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros, em razão de disposição expressa da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).


Entretanto, o Partido Liberal – PL, atual Partido da República – PR, ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 2316), com o objetivo de fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001, que permite a mencionada capitalização de juros.
Tal dispositivo é, de fato, incompatível com a Constituição Federal, na medida em que fere as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da defesa do consumidor, direitos e garantias assegurados, respectivamente, no art. 1º, inciso III, art. 170, caput e art. 5º, inciso XXXII c/c o art. 170, inciso V, da Constituição Federal, sem os quais não existe Estado de Direito (preâmbulo e artigo 1º da Constituição).

Ademais, a questão da capitalização de juros não se reveste do caráter de relevância e urgência, conforme preceitua o art. 62 da Constituição, nada obstante o mencionado art. 5º tratar de matéria estranha ao objeto da MP 2.170-36/2001.


Até agora, votam seis ministro, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP 2.170-36/2001. Portanto, em se confirmando a tese da inconstitucionalidade os consumidores que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais, terão uma significativa redução em seus contratos. 

Enquanto o Supremo não se manifesta definitivamente sobre a questão, os bancos continuaram a extorquir seus clientes. De fato, a situação é corriqueira, veja-se v.g. o que aconteceu com os poupadores que sofreram perdas em razão dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: 

Quando após 20 anos de discussão o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão (RESP 1.147.595, j. em 08-09-2011), os bancos, logo em seguida, obtiveram uma liminar no Supremo Tribunal Federal (RE 591797 e RE 6263307) suspendendo todas as ações deste tipo, impedindo que a infinidade de ações que se encontram "represadas" nos tribunais iniciem a fase de cumprimento de sentença, isto é, de pagamento.


PARTE I, PARTE III,  PARTE IV e PARTE V

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Contratos bancários: Os juros abusivos



Nos últimos tempos está bastante difícil obter um financiamento de carro com taxas de juros favoráveis. A razão para isso é que vivemos em um país que pratica as maiores taxas de juros do mundo.

Por isto, não sendo possível arcar com os elevados custos do financiamento, é legítimo que os consumidores busquem na Justiça a reparação por ilegalidades cometidas pelos bancos através de ações de revisão de contrato bancário.


Entretanto, como acontece com esse tipo de ação que aos montes chegam ao foro brasileiro, não primam seus requerentes e os advogados que os representam pelo primor técnico, defendendo as mais mirabolantes teses jurídicas, sem qualquer amparo legal. Aqui em São José dos Campos e na região do Vale do Paraíba, a situação não é diferente.

Veja abaixo como a questão dos juros vem sendo enfrentada por nossos Tribunais.

A limitação dos juros remuneratórios.


No âmbito constitucional, até o ano de 2003, as taxas de juros, por disposição expressa do §3º, do artigo 192, da CF, não poderiam ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Porém, esta norma nunca teve eficácia, vez que segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal era necessário a edição de lei complementar para regular a matéria (Súmula 648/STF).


De todo modo, esta norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Assim, nos dias atuais, não há na Constituição Federal limitação direta à taxa de juros praticada pelas instituições financeiras.


No âmbito legal, é pacífico, igualmente, que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33) a teor do que dispõe a Súmula 596, do STF.


Nesse passo, firmou o Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de haver cobrança de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) não significa que a taxa de juros é abusiva, devendo-se observar a “taxa média de mercado”.


O inconveniente, é que se permitiu as instituições bancárias atuarem livremente no mercado, vez que a taxa média de mercado, nada mais é do que a taxa definida pelos próprios bancos. Até porque, o Conselho Monetário Nacional, que tem como uma de suas atribuições evitar a cobrança de juros abusivos, nos termos do inciso IX, do artigo 4º, da Lei nº 4.595/64, nunca tomou esta providência. Pelo contrário, permite que a taxa de juros seja livremente pactuada entre as partes contratante (Resolução nº 1.064/85).


No site do Banco Central do Brasil é possível se verificar a taxa de juros praticada em diversas modalidades de contrato, dentre elas para a aquisição de veículos automotores. A título de exemplo, e para finalizar, vejamos a taxa média de juros praticada no ano de 2011 pelas instituições financeiras nas operações ativas - pessoa física:




I – Taxas de juros das operações ativas
     Juros pré-fixados
Mês
Pessoa física

ao ano
2011
Cheque especial
Crédito Pessoal
Aquisição de bens



Veículos
Outros
Total
Jan
172,57
48,32
27,15
44,38
28,25
Fev
167,35
47,96
27,34
50,83
28,72
Mar
174,62
47,28
29,86
53,55
31,17
Abr
178,05
49,86
30,88
54,82
32,16
Mai
185,44
49,68
30,41
57,72
31,81
Jun
184,71
49,03
29,81
57,98
31,20
Jul
187,99
48,70
29,46
52,39
30,59
Ago
187,54
49,60
29,41
55,49
30,67
Set
186,68
49,66
28,52
50,62
29,59
Out
183,79
52,24
28,41
57,84
29,78
Nov
188,35
48,64
27,18
55,47
28,50
Dez
188,05
48,23
26,21
65,85
27,98


Portanto, quem firmou um contrato de financiamento de veículo (CDC ou LEASING), no mês de dezembro de 2011 a uma taxa de juros de 2,18% ao mês, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não terá direito à revisão, vez que esta taxa é compatível com a taxa média de mercado praticada no período da contratação. Até a próxima.


PARTE II, PARTE III, PARTE IV e PARTE V