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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

As ilegalidades e abusividades praticadas nos contratos bancários e as ações revisionais - RESUMO



Síntese da série de artigos que tratou das ilegalidades e abusividades nos contratos bancários. Não deixe de conferir cada parte do artigo na íntegra.

1 - A limitação dos juros (juros abusivos).



Não se deixe enganar!


Os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33),. Isto está consagrado na Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal.


Portanto, o simples fato de haver cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano não significa que a taxa de juros é abusiva.


Para saber se no seu contrato o juro é abusivo compare ele com com a “taxa média de mercado” praticada no período da contratação. Se for superior a ela terá direito a revisão.


2 – A capitalização de juros.


Não acredite em falsas promessas!


Nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros. Há disposição expressa no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001) nesse sentido. Vale lembrar, que Medida Provisória não é, mas tem força de lei.


Entretanto, há uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 2316) que tramita no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de  declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º desta MP.


Até agora, votam seis ministros do STF, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade. Portanto, prevalecendo a tese da inconstitucionalidade os consumidores que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais, terão uma significativa redução em seus contratos bancários, seja de empréstimo, de financiamento de veículos (CDC ou Leasing - carro, caminhão), ou similares.



Saiba que você está sendo lesado e busque os seus direitos!


As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.


Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência.

4 - Da devolução de valores.


Se pagou algo mais, não enriqueça ainda mais os bancos, peça a devolução já!


Toda vez que se percebe que houve a cobrança indevida de valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos aos consumidores. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples. 


Acredite, o cálculo desta forma é inferior ao cobrado pelas instituições financeiras!
No período de inadimplência deve incidir tão somente a comissão de permanência, assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, sob pena de bis in idem. 


6 - Inscrição no SPC e SERASA.


Mesmo quem entra com ações revisionais pode manter o seu nome limpo na praça!


A discussão judicial da dívida apenas obsta a  negativação nos cadastros de proteção ao crédito, quando da presença de três  requisitos: (a) ação proposta; (b) cobrança indevida; (c) haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.


Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de discutir o débito, de ver afastada a mora, bem como na hipótese de contrato de financiamento de veículo (carro, caminhão, etc) se manter na posse do veículo (CDC ou Leasing). Caso contrário, deve continuar pagando as prestações, situação em que verificado o direito a revisão contrato será ressarcido pela financeira.


Estes são os temas mais frequentes em contratos bancários. Espero que tenha ajudado na compreensão daqueles que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais de contrato  de contrato bancário. Até a próxima.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A inconstitucional capitalização de juros







A capitalização de juros.


Capitalização de juros, juros compostos ou juro sobre juros são termos que têm igual significado, sendo certo que esta prática onera substancialmente os contratos de financiamento de veículos (CDC ou Leasing).


É pacífica a orientação de nossos Tribunais que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros, em razão de disposição expressa da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).


Entretanto, o Partido Liberal – PL, atual Partido da República – PR, ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 2316), com o objetivo de fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001, que permite a mencionada capitalização de juros.
Tal dispositivo é, de fato, incompatível com a Constituição Federal, na medida em que fere as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da defesa do consumidor, direitos e garantias assegurados, respectivamente, no art. 1º, inciso III, art. 170, caput e art. 5º, inciso XXXII c/c o art. 170, inciso V, da Constituição Federal, sem os quais não existe Estado de Direito (preâmbulo e artigo 1º da Constituição).

Ademais, a questão da capitalização de juros não se reveste do caráter de relevância e urgência, conforme preceitua o art. 62 da Constituição, nada obstante o mencionado art. 5º tratar de matéria estranha ao objeto da MP 2.170-36/2001.


Até agora, votam seis ministro, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP 2.170-36/2001. Portanto, em se confirmando a tese da inconstitucionalidade os consumidores que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais, terão uma significativa redução em seus contratos. 

Enquanto o Supremo não se manifesta definitivamente sobre a questão, os bancos continuaram a extorquir seus clientes. De fato, a situação é corriqueira, veja-se v.g. o que aconteceu com os poupadores que sofreram perdas em razão dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: 

Quando após 20 anos de discussão o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão (RESP 1.147.595, j. em 08-09-2011), os bancos, logo em seguida, obtiveram uma liminar no Supremo Tribunal Federal (RE 591797 e RE 6263307) suspendendo todas as ações deste tipo, impedindo que a infinidade de ações que se encontram "represadas" nos tribunais iniciem a fase de cumprimento de sentença, isto é, de pagamento.


PARTE I, PARTE III,  PARTE IV e PARTE V