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domingo, 4 de março de 2012

As ações de revisão de contrato de financiamento de veículos

Por todo o país milhares de consumidores têm ajuizado ações buscando rever seus contratos de financiamento de veículos ou de empréstimos em geral.

Quem os representa, porém, além de defender as mais mirabolantes teses jurídicas, prometem resultados muitas vezes inatingíveis. Aqui em São José dos Campos isto não é diferente.

Neste artigo, vou tentar esclarecer ao consumidor, da forma mais didática possível, quais os seus reais direitos nesse tipo de ação, de acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais.

1 - A limitação dos juros (juros abusivos).

No âmbito legal, é bom saber, que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33). Esse entendimento está consagrado desde 1976 na Súmula n. 596 do STF.

No âmbito constitucional, por sua vez, a previsão de limitação dos juros a 12% ao ano que era prevista no art. 196, não existe mais, vez que foi revogada no ano de 2003 pela EC/43.

O STJ, então, fixando um critério objetivo, definiu que juro abusivo é aquele que supera a “taxa média de mercado” praticada pelas instituições financeiras no momento da assinatura do contrato.

No site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?txcredmes) você pode conferir qual foi a taxa média de juros cobrada em diversas modalidades contratuais.

 2 – A capitalização de juros.

Nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).   

Há mais de 10 anos tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de afastar a capitalização de juros (ADI 2316).

Até agora, votaram seis ministros, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade.

Caso prevaleça a tese da inconstitucionalidade os consumidores poderão ter uma significativa redução em seus contratos de financiamento (CDC, Leasing - carro, moto, caminhão - ou empréstimos em geral).

3 - Tarifas e Taxas Bancárias.

As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.

Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência, sendo um direito do consumidor exigir a sua devolução.

4 - Da devolução de valores.

Toda vez que se identifique a cobrança indevida de valores, independente de erro do banco na sua cobrança, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples.

5 - Dos encargos moratórios e da comissão de permanência.

No período de inadimplência é possível a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos. Como os nossos Tribunais até hoje não conseguiram entender o que é de fato a comissão de permanência, o entendimento predominante é que ela compreende a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.

Em 99,99% dos casos isto não é observado pelos bancos, sendo que a diferença deve ser devolvida ao cliente.

6 - Inscrição no SPC e SERASA. Manutenção na posse do veículo.

Essa talvez seja a questão que o consumidor esteja mais preocupado, pois, embora deseje ver reduzidas as parcelas de seu financiamento/empréstimo, decerto, não quer perder o seu veículo e tampouco ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou não poder mais contrair um empréstimo junto ao banco.

Estando o consumidor com as prestações do financiamento/empréstimo em atraso, é direito do banco inscrever o seu nome do SPC e SERASA.  Parece não haver maiores dúvidas quanto a isto.

O que não pode ocorrer, entretanto, é o banco negar um empréstimo/financiamento porque o consumidor ajuizou uma ação revisional. Se isto ocorrer, o consumidor deve buscar a devida reparação moral, vez que isto é irregular e abusivo.

Como eu posso, então, evitar a inscrição do meu nome no SPC/SERSA e me manter na posse do veículo?

É necessário que estejam presentes três  requisitos: (a) ação proposta; (b) que se identifique a cobrança indevida; (c) haja o depósito do valor que o consumidor entende devido.

Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de não só discutir o débito como na hipótese de contrato de financiamento de veículo (carro, moto, caminhão etc) conservar-se na posse do bem.

Estes são os temas mais frequentes em ações de revisão de contratos bancários. Espero que tenha ajudado na compreensão daqueles que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar este tipo de ação. Até a próxima.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Contratos bancários: Os encargos permitidos no período de inadimplência dos consumidores



Dos encargos moratórios e  da comissão de permanência.

A comissão de permanência é um encargo cobrado pelas instituições financeiras para a hipótese de inadimplemento do contrato. Na seara bancária, a comissão de permanência tem a índole de acessório ao principal do débito, vale dizer, verba remuneratória do financiamento, que engloba não apenas os juros tidos como remuneratórios, mas a própria equivalência à desvalorização da moeda, além de juros que remuneram o serviço do débito.

De início, convém observar que embora a cobrança da comissão de permanência, calculada unilateralmente pela instituição financeira, afronte dispositivos basilares do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 51, incisos IV, X e XIII, bem como o art. 122 do Código Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhecera a sua legalidade desde que calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).

Entretanto, na grande maioria dos contratos de financiamento de veículos (CDC ou Leasing) e nos contratos de concessão de crédito em geral, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência prevê que ela será cobrada de forma capitalizada e cumulada com os juros remuneratórios e os juros moratórios.

Emerge com clareza a ilegalidade destas cláusulas, sendo certo que no período de inadimplência deve incidir tão somente a comissão de permanência, assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, sob pena de bis in idem.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A inconstitucional capitalização de juros







A capitalização de juros.


Capitalização de juros, juros compostos ou juro sobre juros são termos que têm igual significado, sendo certo que esta prática onera substancialmente os contratos de financiamento de veículos (CDC ou Leasing).


É pacífica a orientação de nossos Tribunais que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros, em razão de disposição expressa da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).


Entretanto, o Partido Liberal – PL, atual Partido da República – PR, ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 2316), com o objetivo de fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001, que permite a mencionada capitalização de juros.
Tal dispositivo é, de fato, incompatível com a Constituição Federal, na medida em que fere as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da defesa do consumidor, direitos e garantias assegurados, respectivamente, no art. 1º, inciso III, art. 170, caput e art. 5º, inciso XXXII c/c o art. 170, inciso V, da Constituição Federal, sem os quais não existe Estado de Direito (preâmbulo e artigo 1º da Constituição).

Ademais, a questão da capitalização de juros não se reveste do caráter de relevância e urgência, conforme preceitua o art. 62 da Constituição, nada obstante o mencionado art. 5º tratar de matéria estranha ao objeto da MP 2.170-36/2001.


Até agora, votam seis ministro, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP 2.170-36/2001. Portanto, em se confirmando a tese da inconstitucionalidade os consumidores que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais, terão uma significativa redução em seus contratos. 

Enquanto o Supremo não se manifesta definitivamente sobre a questão, os bancos continuaram a extorquir seus clientes. De fato, a situação é corriqueira, veja-se v.g. o que aconteceu com os poupadores que sofreram perdas em razão dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: 

Quando após 20 anos de discussão o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão (RESP 1.147.595, j. em 08-09-2011), os bancos, logo em seguida, obtiveram uma liminar no Supremo Tribunal Federal (RE 591797 e RE 6263307) suspendendo todas as ações deste tipo, impedindo que a infinidade de ações que se encontram "represadas" nos tribunais iniciem a fase de cumprimento de sentença, isto é, de pagamento.


PARTE I, PARTE III,  PARTE IV e PARTE V