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sábado, 11 de fevereiro de 2012

Contratos bancários: Os encargos permitidos no período de inadimplência dos consumidores



Dos encargos moratórios e  da comissão de permanência.

A comissão de permanência é um encargo cobrado pelas instituições financeiras para a hipótese de inadimplemento do contrato. Na seara bancária, a comissão de permanência tem a índole de acessório ao principal do débito, vale dizer, verba remuneratória do financiamento, que engloba não apenas os juros tidos como remuneratórios, mas a própria equivalência à desvalorização da moeda, além de juros que remuneram o serviço do débito.

De início, convém observar que embora a cobrança da comissão de permanência, calculada unilateralmente pela instituição financeira, afronte dispositivos basilares do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 51, incisos IV, X e XIII, bem como o art. 122 do Código Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhecera a sua legalidade desde que calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).

Entretanto, na grande maioria dos contratos de financiamento de veículos (CDC ou Leasing) e nos contratos de concessão de crédito em geral, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência prevê que ela será cobrada de forma capitalizada e cumulada com os juros remuneratórios e os juros moratórios.

Emerge com clareza a ilegalidade destas cláusulas, sendo certo que no período de inadimplência deve incidir tão somente a comissão de permanência, assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, sob pena de bis in idem.