Mostrando postagens com marcador redução em seus contratos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador redução em seus contratos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A inconstitucional capitalização de juros







A capitalização de juros.


Capitalização de juros, juros compostos ou juro sobre juros são termos que têm igual significado, sendo certo que esta prática onera substancialmente os contratos de financiamento de veículos (CDC ou Leasing).


É pacífica a orientação de nossos Tribunais que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros, em razão de disposição expressa da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).


Entretanto, o Partido Liberal – PL, atual Partido da República – PR, ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 2316), com o objetivo de fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001, que permite a mencionada capitalização de juros.
Tal dispositivo é, de fato, incompatível com a Constituição Federal, na medida em que fere as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da defesa do consumidor, direitos e garantias assegurados, respectivamente, no art. 1º, inciso III, art. 170, caput e art. 5º, inciso XXXII c/c o art. 170, inciso V, da Constituição Federal, sem os quais não existe Estado de Direito (preâmbulo e artigo 1º da Constituição).

Ademais, a questão da capitalização de juros não se reveste do caráter de relevância e urgência, conforme preceitua o art. 62 da Constituição, nada obstante o mencionado art. 5º tratar de matéria estranha ao objeto da MP 2.170-36/2001.


Até agora, votam seis ministro, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP 2.170-36/2001. Portanto, em se confirmando a tese da inconstitucionalidade os consumidores que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais, terão uma significativa redução em seus contratos. 

Enquanto o Supremo não se manifesta definitivamente sobre a questão, os bancos continuaram a extorquir seus clientes. De fato, a situação é corriqueira, veja-se v.g. o que aconteceu com os poupadores que sofreram perdas em razão dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: 

Quando após 20 anos de discussão o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão (RESP 1.147.595, j. em 08-09-2011), os bancos, logo em seguida, obtiveram uma liminar no Supremo Tribunal Federal (RE 591797 e RE 6263307) suspendendo todas as ações deste tipo, impedindo que a infinidade de ações que se encontram "represadas" nos tribunais iniciem a fase de cumprimento de sentença, isto é, de pagamento.


PARTE I, PARTE III,  PARTE IV e PARTE V