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domingo, 4 de março de 2012

As ações de revisão de contrato de financiamento de veículos

Por todo o país milhares de consumidores têm ajuizado ações buscando rever seus contratos de financiamento de veículos ou de empréstimos em geral.

Quem os representa, porém, além de defender as mais mirabolantes teses jurídicas, prometem resultados muitas vezes inatingíveis. Aqui em São José dos Campos isto não é diferente.

Neste artigo, vou tentar esclarecer ao consumidor, da forma mais didática possível, quais os seus reais direitos nesse tipo de ação, de acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais.

1 - A limitação dos juros (juros abusivos).

No âmbito legal, é bom saber, que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33). Esse entendimento está consagrado desde 1976 na Súmula n. 596 do STF.

No âmbito constitucional, por sua vez, a previsão de limitação dos juros a 12% ao ano que era prevista no art. 196, não existe mais, vez que foi revogada no ano de 2003 pela EC/43.

O STJ, então, fixando um critério objetivo, definiu que juro abusivo é aquele que supera a “taxa média de mercado” praticada pelas instituições financeiras no momento da assinatura do contrato.

No site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?txcredmes) você pode conferir qual foi a taxa média de juros cobrada em diversas modalidades contratuais.

 2 – A capitalização de juros.

Nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).   

Há mais de 10 anos tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de afastar a capitalização de juros (ADI 2316).

Até agora, votaram seis ministros, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade.

Caso prevaleça a tese da inconstitucionalidade os consumidores poderão ter uma significativa redução em seus contratos de financiamento (CDC, Leasing - carro, moto, caminhão - ou empréstimos em geral).

3 - Tarifas e Taxas Bancárias.

As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.

Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência, sendo um direito do consumidor exigir a sua devolução.

4 - Da devolução de valores.

Toda vez que se identifique a cobrança indevida de valores, independente de erro do banco na sua cobrança, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples.

5 - Dos encargos moratórios e da comissão de permanência.

No período de inadimplência é possível a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos. Como os nossos Tribunais até hoje não conseguiram entender o que é de fato a comissão de permanência, o entendimento predominante é que ela compreende a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.

Em 99,99% dos casos isto não é observado pelos bancos, sendo que a diferença deve ser devolvida ao cliente.

6 - Inscrição no SPC e SERASA. Manutenção na posse do veículo.

Essa talvez seja a questão que o consumidor esteja mais preocupado, pois, embora deseje ver reduzidas as parcelas de seu financiamento/empréstimo, decerto, não quer perder o seu veículo e tampouco ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou não poder mais contrair um empréstimo junto ao banco.

Estando o consumidor com as prestações do financiamento/empréstimo em atraso, é direito do banco inscrever o seu nome do SPC e SERASA.  Parece não haver maiores dúvidas quanto a isto.

O que não pode ocorrer, entretanto, é o banco negar um empréstimo/financiamento porque o consumidor ajuizou uma ação revisional. Se isto ocorrer, o consumidor deve buscar a devida reparação moral, vez que isto é irregular e abusivo.

Como eu posso, então, evitar a inscrição do meu nome no SPC/SERSA e me manter na posse do veículo?

É necessário que estejam presentes três  requisitos: (a) ação proposta; (b) que se identifique a cobrança indevida; (c) haja o depósito do valor que o consumidor entende devido.

Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de não só discutir o débito como na hipótese de contrato de financiamento de veículo (carro, moto, caminhão etc) conservar-se na posse do bem.

Estes são os temas mais frequentes em ações de revisão de contratos bancários. Espero que tenha ajudado na compreensão daqueles que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar este tipo de ação. Até a próxima.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

As ilegalidades e abusividades praticadas nos contratos bancários e as ações revisionais - RESUMO



Síntese da série de artigos que tratou das ilegalidades e abusividades nos contratos bancários. Não deixe de conferir cada parte do artigo na íntegra.

1 - A limitação dos juros (juros abusivos).



Não se deixe enganar!


Os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33),. Isto está consagrado na Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal.


Portanto, o simples fato de haver cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano não significa que a taxa de juros é abusiva.


Para saber se no seu contrato o juro é abusivo compare ele com com a “taxa média de mercado” praticada no período da contratação. Se for superior a ela terá direito a revisão.


2 – A capitalização de juros.


Não acredite em falsas promessas!


Nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros. Há disposição expressa no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001) nesse sentido. Vale lembrar, que Medida Provisória não é, mas tem força de lei.


Entretanto, há uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 2316) que tramita no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de  declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º desta MP.


Até agora, votam seis ministros do STF, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade. Portanto, prevalecendo a tese da inconstitucionalidade os consumidores que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais, terão uma significativa redução em seus contratos bancários, seja de empréstimo, de financiamento de veículos (CDC ou Leasing - carro, caminhão), ou similares.



Saiba que você está sendo lesado e busque os seus direitos!


As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.


Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência.

4 - Da devolução de valores.


Se pagou algo mais, não enriqueça ainda mais os bancos, peça a devolução já!


Toda vez que se percebe que houve a cobrança indevida de valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos aos consumidores. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples. 


Acredite, o cálculo desta forma é inferior ao cobrado pelas instituições financeiras!
No período de inadimplência deve incidir tão somente a comissão de permanência, assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, sob pena de bis in idem. 


6 - Inscrição no SPC e SERASA.


Mesmo quem entra com ações revisionais pode manter o seu nome limpo na praça!


A discussão judicial da dívida apenas obsta a  negativação nos cadastros de proteção ao crédito, quando da presença de três  requisitos: (a) ação proposta; (b) cobrança indevida; (c) haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.


Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de discutir o débito, de ver afastada a mora, bem como na hipótese de contrato de financiamento de veículo (carro, caminhão, etc) se manter na posse do veículo (CDC ou Leasing). Caso contrário, deve continuar pagando as prestações, situação em que verificado o direito a revisão contrato será ressarcido pela financeira.


Estes são os temas mais frequentes em contratos bancários. Espero que tenha ajudado na compreensão daqueles que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais de contrato  de contrato bancário. Até a próxima.