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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Você já recebeu um cartão de crédito que não foi solicitado?




Juizado Especial pune banco por cobrança indevida de cartão de crédito 
A Justiça do Amapá tem demonstrado a presteza no atendimento eficaz em casos de injustiça com cidadãos prejudicados com cobranças indevidas ou constrangimentos oriundos de empresas de prestação de serviço.

A cliente de um banco entrou na justiça por causa da cobrança indevida de um cartão de crédito emitido em seu nome que, segundo ela, não fora solicitado e nem utilizado.

As faturas começaram a chegar à casa da reclamante no mês de janeiro do ano passado e, como não foram pagas, o nome da autora foi inscrito indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito(SPC).

Sentindo-se prejudicada, pediu o cancelamento do cartão de crédito emitido em seu nome, a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e a retirada imediata de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA, já que não efetuou a dívida.

O réu foi intimado a apresentar provas documentais do fechamento de contrato e pedido do cartão de crédito por parte da autora. Como não houve essa comprovação, o Juizado Especial Norte deferiu parcialmente o pedido da reclamante sentenciando o banco a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora pelo dano moral sofrido.

Também foi determinado o cancelamento, em definitivo, do cartão de crédito questionado, dando baixa em seu sistema de todos os débitos dele decorrente.

Problemas com Direito do Consumidor? Fale conosco! O nosso Escritório presta através de equipe multidisciplinar serviços que buscam obter indenizações das instituições financeiras visando preservar a honra e a imagem de nossos clientes.

Fonte: TJAP


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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

As ilegalidades e abusividades praticadas nos contratos bancários e as ações revisionais - RESUMO



Síntese da série de artigos que tratou das ilegalidades e abusividades nos contratos bancários. Não deixe de conferir cada parte do artigo na íntegra.

1 - A limitação dos juros (juros abusivos).



Não se deixe enganar!


Os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33),. Isto está consagrado na Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal.


Portanto, o simples fato de haver cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano não significa que a taxa de juros é abusiva.


Para saber se no seu contrato o juro é abusivo compare ele com com a “taxa média de mercado” praticada no período da contratação. Se for superior a ela terá direito a revisão.


2 – A capitalização de juros.


Não acredite em falsas promessas!


Nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros. Há disposição expressa no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001) nesse sentido. Vale lembrar, que Medida Provisória não é, mas tem força de lei.


Entretanto, há uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 2316) que tramita no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de  declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º desta MP.


Até agora, votam seis ministros do STF, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade. Portanto, prevalecendo a tese da inconstitucionalidade os consumidores que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais, terão uma significativa redução em seus contratos bancários, seja de empréstimo, de financiamento de veículos (CDC ou Leasing - carro, caminhão), ou similares.



Saiba que você está sendo lesado e busque os seus direitos!


As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.


Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência.

4 - Da devolução de valores.


Se pagou algo mais, não enriqueça ainda mais os bancos, peça a devolução já!


Toda vez que se percebe que houve a cobrança indevida de valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos aos consumidores. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples. 


Acredite, o cálculo desta forma é inferior ao cobrado pelas instituições financeiras!
No período de inadimplência deve incidir tão somente a comissão de permanência, assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, sob pena de bis in idem. 


6 - Inscrição no SPC e SERASA.


Mesmo quem entra com ações revisionais pode manter o seu nome limpo na praça!


A discussão judicial da dívida apenas obsta a  negativação nos cadastros de proteção ao crédito, quando da presença de três  requisitos: (a) ação proposta; (b) cobrança indevida; (c) haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.


Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de discutir o débito, de ver afastada a mora, bem como na hipótese de contrato de financiamento de veículo (carro, caminhão, etc) se manter na posse do veículo (CDC ou Leasing). Caso contrário, deve continuar pagando as prestações, situação em que verificado o direito a revisão contrato será ressarcido pela financeira.


Estes são os temas mais frequentes em contratos bancários. Espero que tenha ajudado na compreensão daqueles que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar ações revisionais de contrato  de contrato bancário. Até a próxima.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

As ações revisionais e a inscrição indevida no SPC/SERASA




Inscrição no SCPC e SERASA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que a discussão judicial da dívida apenas obsta a  negativação nos cadastros de proteção ao crédito, quando da necessária presença de três  requisitos, de forma concomitantemente, quais sejam: “(a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; (c) e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado”.


Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de não só discutir o débito, como de ver afastada a mora e se manter na posse do veículo. Caso contrário, deve continuar pagando as prestações, situação em que verificado o direito a revisão contrato será ressarcido pela financeira.


É esse o panorama atual referente aos contratos de financiamento de veículos - carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais, agrícolas). Muito embora o prejuízo do consumidor esteja explícito na exorbitância dos encargos embutidos nas prestações contratadas, é direito de todos o acesso ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Espero que tenham gostado e até a próxima.