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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Banco pagará R$5 mil a cliente por danos morais



O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada de Natal que condenou o Banco GE Capital S/A. a pagar , a título de indenização por danos morais o valor de R$5 mil devidamente corrigidos, bem como declarar inexistente o débito de uma cliente inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

O banco alegou que foram celebrados dois contratos de empréstimo com a cliente, os quais ficaram inadimplentes por culpa dela, tendo a instituição financeira procedido a cobrança conforme determina a legislação, agindo em exercício regular do direito. Assegura ainda que inexiste dano moral, pois o contrato foi firmado por um terceiro, não havendo – segundo o banco - como impor o dever de indenizar. Ainda em sua defesa, o banco garantiu que não houve demonstração de efetivo prejuízo moral e que existem outras restrições cadastrais em nome da parte consumidora.

De acordo com os autos ficou comprovado que o banco promoveu a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Também não ficou constatada qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítima a restrição cadastral efetivada.

“Da análise dos autos, constata-se que, mesmo que se entendesse que uma terceira pessoa, fazendo-se passar pela apelada, teria realizado junto a instituição financeira recorrente os contratos que geraram os débitos inscritos, o nome da apelada foi inscrita, indevidamente, por ordem do apelante, nos órgãos de restrição ao crédito. (...) Evidencia-se, pois, que o banco recorrente não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica” destacou o juiz Nilson Cavalcanti.

Sendo assim, a negativação do nome da cliente deu-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico. “Assim sendo, entendo que o valor prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5 mil, mostra-se compatível com os danos morais ensejados”, disse o juiz.

Apelação Cível n° 2011.013792-3

Fonte: TJRN

domingo, 12 de fevereiro de 2012

As ações revisionais e a inscrição indevida no SPC/SERASA




Inscrição no SCPC e SERASA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que a discussão judicial da dívida apenas obsta a  negativação nos cadastros de proteção ao crédito, quando da necessária presença de três  requisitos, de forma concomitantemente, quais sejam: “(a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; (c) e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado”.


Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de não só discutir o débito, como de ver afastada a mora e se manter na posse do veículo. Caso contrário, deve continuar pagando as prestações, situação em que verificado o direito a revisão contrato será ressarcido pela financeira.


É esse o panorama atual referente aos contratos de financiamento de veículos - carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais, agrícolas). Muito embora o prejuízo do consumidor esteja explícito na exorbitância dos encargos embutidos nas prestações contratadas, é direito de todos o acesso ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Espero que tenham gostado e até a próxima.