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quarta-feira, 7 de março de 2012

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de estelionato


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização a ser paga pelo Banco Schahin a um cliente que teve contratado empréstimo consignado por estelionatário em seu nome, gerando descontos indevidos em sua aposentadoria.

O autor, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que, ao sacar o seu benefício, constatou o desconto de R$ 101 em favor do réu; diligenciou ao INSS, quando foi informado de que alguém, fraudulentamente, efetuou empréstimo em seu nome, no valor de R$ 2 mil, em 36 parcelas. 

Sustentou que sofreu prejuízo material de R$ 303, além de danos morais decorrentes dos transtornos causados.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 303 por indenização material e R$ 1.900 a título de ressarcimento por danos morais.
As duas partes recorreram da decisão. O estabelecimento alegou que nenhuma conduta ilícita ou reparação de dano moral lhe deve ser atribuída, nem tampouco falha na prestação do serviço, pois tomou todas as cautelas de praxe para efetuar o contrato de financiamento, não havendo meios para saber ser era caso de fraude.

Afirmou, ainda, que o valor fixado extrapolou os limites da razoabilidade, devendo ser adotados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O autor requereu o aumento da indenização por danos morais.

O relator do processo, desembargador Moreira Viegas, entendeu que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor causaram-lhe extremo desconforto, principalmente por se tratar de caso em que o consumidor sobrevive dos recursos da aposentadoria. “Não sucedeu apenas um pequeno aborrecimento, devendo ser admitido que a situação aflitiva pela qual passou o autor supera em muito meros dissabores diários”, disse.

Ainda de acordo com magistrado, o valor deve ser alterado para R$ 10 mil, que se mostra mais adequado para compensá-lo devidamente do constrangimento imposto e evitando enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Christine Santini e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

O nosso Escritório presta através de equipe multidisciplinar serviços que buscam obter indenizações das instituições financeiras visando preservar a honra e a imagem de nossos clientes.

Fonte: TJSP

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Banco pagará R$5 mil a cliente por danos morais



O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada de Natal que condenou o Banco GE Capital S/A. a pagar , a título de indenização por danos morais o valor de R$5 mil devidamente corrigidos, bem como declarar inexistente o débito de uma cliente inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

O banco alegou que foram celebrados dois contratos de empréstimo com a cliente, os quais ficaram inadimplentes por culpa dela, tendo a instituição financeira procedido a cobrança conforme determina a legislação, agindo em exercício regular do direito. Assegura ainda que inexiste dano moral, pois o contrato foi firmado por um terceiro, não havendo – segundo o banco - como impor o dever de indenizar. Ainda em sua defesa, o banco garantiu que não houve demonstração de efetivo prejuízo moral e que existem outras restrições cadastrais em nome da parte consumidora.

De acordo com os autos ficou comprovado que o banco promoveu a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Também não ficou constatada qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítima a restrição cadastral efetivada.

Da análise dos autos, constata-se que, mesmo que se entendesse que uma terceira pessoa, fazendo-se passar pela apelada, teria realizado junto a instituição financeira recorrente os contratos que geraram os débitos inscritos, o nome da apelada foi inscrita, indevidamente, por ordem do apelante, nos órgãos de restrição ao crédito. (...) Evidencia-se, pois, que o banco recorrente não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica” destacou o juiz Nilson Cavalcanti.

Sendo assim, a negativação do nome da cliente deu-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico. “Assim sendo, entendo que o valor prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5 mil, mostra-se compatível com os danos morais ensejados”, disse o juiz.

Apelação Cível n° 2011.013792-3

Fonte: TJRN

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Desconto de empréstimo não pode atingir pensão alimentícia




 O desconto de parcela de empréstimo em conta corrente não pode atingir pensão alimentícia. Com esse entendimento a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A ação foi proposta pela correntista e seu filho. As parcelas de empréstimo seriam debitadas de sua conta, mas o desconto atingiu a pensão alimentícia do filho, que fazia parte do saldo.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, “a apropriação de pensão alimentícia de menor creditada em conta corrente da titular para amortizar débito de financiamento gera dano moral para o menor, porque privado de verba alimentar indispensável à sua sobrevivência”.

O magistrado ainda ressaltou ser irrelevante a discussão sobre a existência ou não de autorização para o desconto das prestações, já que tal estipulação contratual seria nula ao abranger valores pertencentes a terceiro.

Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva e Cauduro Padin também participaram do julgamento do recurso. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP