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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Banco pagará R$5 mil a cliente por danos morais



O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada de Natal que condenou o Banco GE Capital S/A. a pagar , a título de indenização por danos morais o valor de R$5 mil devidamente corrigidos, bem como declarar inexistente o débito de uma cliente inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

O banco alegou que foram celebrados dois contratos de empréstimo com a cliente, os quais ficaram inadimplentes por culpa dela, tendo a instituição financeira procedido a cobrança conforme determina a legislação, agindo em exercício regular do direito. Assegura ainda que inexiste dano moral, pois o contrato foi firmado por um terceiro, não havendo – segundo o banco - como impor o dever de indenizar. Ainda em sua defesa, o banco garantiu que não houve demonstração de efetivo prejuízo moral e que existem outras restrições cadastrais em nome da parte consumidora.

De acordo com os autos ficou comprovado que o banco promoveu a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Também não ficou constatada qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítima a restrição cadastral efetivada.

Da análise dos autos, constata-se que, mesmo que se entendesse que uma terceira pessoa, fazendo-se passar pela apelada, teria realizado junto a instituição financeira recorrente os contratos que geraram os débitos inscritos, o nome da apelada foi inscrita, indevidamente, por ordem do apelante, nos órgãos de restrição ao crédito. (...) Evidencia-se, pois, que o banco recorrente não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica” destacou o juiz Nilson Cavalcanti.

Sendo assim, a negativação do nome da cliente deu-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico. “Assim sendo, entendo que o valor prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5 mil, mostra-se compatível com os danos morais ensejados”, disse o juiz.

Apelação Cível n° 2011.013792-3

Fonte: TJRN

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Cliente que teve conta movimentada por hackers é indenizado pelo Banco Itaú



O juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior da Comarca de Fortaleza, determinou que o Banco Itaú S.A. pague indenização de dez salários mínimos ao eletricista A.F.S.A.

Segundo os autos (nº 66076-54.2006.8.06.0001/0), a conta foi movimentada por hackers, sendo bloqueada pelo Banco Itaú. O eletricista alegou não ter recebido da instituição financeira nenhuma orientação sobre como proceder para não ter maiores prejuízos. Afirmou ainda que o banco incluiu o nome dele indevidamente no Serasa.

Sentindo-se prejudicado, ele ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Itaú afirmou que o eletricista não juntou aos autos qualquer prova de ato ilícito, não havendo, portanto, obrigação em indenizar.

Ao julgar o caso, o magistrado disse ter ficado comprovado o constrangimento experimentado pelo eletricista. “Assim, a responsabilidade do promovido restou demonstrada, impondo-se a condenação pelo dano moral causado”, destacou. 

Fonte: TJCE