Justiça determina
nulidade de cláusula de contrato bancário
A 14ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que
declarou nula as cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos
contratos do Banco Panamericano, por considerá-las abusivas.
O Ministério
Público de São Paulo entrou com ação civil pública, sustentando que a primeira
tarifa não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado e
que a segunda teve a sua cobrança proibida por meio de Circular nº 3.466/09.
O MP pleiteou a
declaração de nulidade das cláusulas padrão que tratam das tarifas acima
aduzidas e a condenação do banco a se abster de realizar a cobrança e a
restituir todas as importâncias indevidamente recebidas.
O juiz Olavo de
Oliveira Neto, de 39ª Vara Cível, julgou o pedido procedente e declarou a nulidade
das cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos
firmados pelo banco, condenando-o a devolução dos valores indevidamente
cobrados nos cinco anos anteriores a ação.
De acordo com o
texto da sentença, “a cobrança de tarifa por parte dos bancos decorre da
prestação de um serviço para seus usuários, o que não acontece no presente
caso. Isso porque a elaboração de cadastro é medida que beneficia de forma
exclusiva ao próprio banco, não representando qualquer tipo de serviço prestado
em benefício do próprio usuário.
O mesmo se diga
quanto a taxa de renovação de cadastro, que se presta apenas para manter a
instituição financeira informada quanto aos dados do usuário de outros serviços
bancários”. O Banco Panamericano recorreu da decisão.
De acordo com o
relator do processo, desembargador Melo Colombi, o repasse ao consumidor de
despesas com serviços administrativos inerentes à própria atividade da
instituição financeira, é abusiva por violar o disposto nos artigos 46, parte
final, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda de acordo com
o magistrado, o consumidor beneficiado pela sentença proferida em ação civil
pública pode promover a liquidação individual no foro de seu domicílio.
O voto foi
acompanhado pelos membros da turma julgadora, desembargadores Thiago de
Siqueira e Lígia Araújo Bisogni.
O nosso Escritório presta através de equipe multidisciplinar serviços que buscam obter indenizações das instituições financeiras visando preservar a honra e a imagem de nossos clientes.
Fonte: TJSP
Você é devedor de leasing em contrato firmado posteriormente a 30.04.2008, pode ter valores a receber em dobro devido a cobranças de varias tarifas indevidas, reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Favor me ligar para que possamos requer o devido ressarcimento. Advogado, poderemos agendar uma consulta pelo telefone 21-994718812 Claro e 21-982177501 Tim.
ResponderExcluir