A
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o
valor da indenização a ser paga pelo Banco Schahin a um cliente que teve
contratado empréstimo consignado por estelionatário em seu nome, gerando
descontos indevidos em sua aposentadoria.
O
autor, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que,
ao sacar o seu benefício, constatou o desconto de R$ 101 em favor do réu;
diligenciou ao INSS, quando foi informado de que alguém, fraudulentamente,
efetuou empréstimo em seu nome, no valor de R$ 2 mil, em 36 parcelas.
Sustentou
que sofreu prejuízo material de R$ 303, além de danos morais decorrentes dos
transtornos causados.
A
sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento da quantia
de R$ 303 por indenização material e R$ 1.900 a título de ressarcimento por
danos morais.
As
duas partes recorreram da decisão. O estabelecimento alegou que nenhuma conduta
ilícita ou reparação de dano moral lhe deve ser atribuída, nem tampouco falha
na prestação do serviço, pois tomou todas as cautelas de praxe para efetuar o
contrato de financiamento, não havendo meios para saber ser era caso de fraude.
Afirmou,
ainda, que o valor fixado extrapolou os limites da razoabilidade, devendo ser
adotados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O autor requereu o
aumento da indenização por danos morais.
O
relator do processo, desembargador Moreira Viegas, entendeu que os descontos
realizados no benefício previdenciário do autor causaram-lhe extremo
desconforto, principalmente por se tratar de caso em que o consumidor sobrevive
dos recursos da aposentadoria. “Não sucedeu apenas um pequeno aborrecimento,
devendo ser admitido que a situação aflitiva pela qual passou o autor supera em
muito meros dissabores diários”, disse.
Ainda de acordo com magistrado, o valor deve ser alterado para R$ 10 mil, que se mostra mais adequado para compensá-lo devidamente do constrangimento imposto e evitando enriquecimento ilícito.
Ainda de acordo com magistrado, o valor deve ser alterado para R$ 10 mil, que se mostra mais adequado para compensá-lo devidamente do constrangimento imposto e evitando enriquecimento ilícito.
Os
desembargadores Christine Santini e Erickson Gavazza Marques também participaram
do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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Fonte: TJSP
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