A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, Dirceu dos Santos, revisor, e Marcos Machado, vogal convocado, negou acolhimento a recurso interposto pelo Banco Dibens S.A., que pretendeu amenizar condenação decorrente de apreensão de veículo financiado que não continha restrições e fora vendido a terceiro. A câmara julgadora considerou ter havido culpa do banco, que não notificou a restrição do bem e majorou a indenização à vítima que teve o bem, legalmente adquirido, destituído em cumprimento de mandado (Recurso de Apelação nº 74104/2011).
O recurso foi proposto pelo banco
contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop
(500km a norte de Cuiabá), que julgou procedente a ação de indenização por dano
moral manejada contra a instituição financeira. O banco alegou que estaria na
mesma situação da vítima (autor da ação), que adquiriu o carro do titular do
financiamento, portanto não poderia ser responsabilizado por qualquer
indenização. Aduziu que não restou demonstrado qualquer dano sofrido e que o
valor arbitrado a título de indenização seria desproporcional e injusto ao
suposto dano. Houve ainda recurso adesivo por parte da vítima, que pugnou pela
majoração do valor da condenação e dos honorários advocatícios.
Constam dos autos que o banco
ingressou com ação de busca e apreensão em face de contrato de financiamento de
um veículo. Expedido mandado, o oficial de justiça constatou que o veículo se
encontrava em poder de um terceiro, que apresentou a documentação em seu nome,
sem qualquer restrição. Independentemente, a ordem foi cumprida.
O terceiro ingressou com embargos
contra o banco, vinculando a ação de busca e apreensão, visando preservar a
posse e a propriedade do bem. A ação foi julgada procedente. Na sequência,
moveu ação de indenização por dano moral contra a instituição financeira,
aduzindo que não teria conhecimento de qualquer transação bancária, além de
sofrer a ação judicial à vista da sociedade e tolhendo o uso do veículo.
O relator do recurso,
desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, disse que o episódio danoso só
ocorreu devido ao ato ilícito cometido pelo banco, que não teve a cautela
necessária no registro da restrição do bem. Circunstância que oportunizou a
cobrança indevida e a propositura da ação de busca e apreensão, e o consequente
abalo moral. O magistrado disse ainda que o banco tentou demonstrar a ausência
de dano moral, contudo, apontou que a mera cobrança ilegal e indevida, ainda
mais por via judicial, por si só acarreta ofensa moral.
Destacou a decisão inicial que
concluiu pela ação criminosa do devedor fiduciário, que se valeu da ausência do
registro no certificado do veículo, vendendo o bem a outrem. Por outro lado, o
banco não se preocupou em anotar o contrato de financiamento com garantia
fiduciária no certificado de registro e averbar na repartição competente para o
licenciamento. Por isso, conforme o relator, não pode se eximir da
responsabilidade pelos danos que causou.
Quanto ao valor indenizatório,
foi majorado de R$ 7 mil para R$ 15 mil, tendo em vista a humilhação e vergonha
pela qual a vítima passou, e também seguindo os princípios da moderação e
razoabilidade. Em relação aos juros e a correção monetária, os julgadores
entenderam que estas devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.
Fonte: TJMT