sexta-feira, 2 de março de 2012

Inclusão indevida no Serasa


Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida no Serasa.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil para M.C.M.S., que teve o nome incluído indevidamente no Serasa. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11/01).

Segundo os autos, ele abriu conta para receber valor referente a uma bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Após o fim do benefício, decidiu encerrar o contrato com o banco.

O ex-correntista, no entanto, foi surpreendido com a negativação do nome pelo Banco do Brasil, que alegou a emissão de cheques sem fundos. M.C.M.S. negou e assegurou que teve os documentos furtados, sendo vítima de estelionatários.

Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação na Justiça. Em novembro de 2008, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral. Determinou ainda a retirada do nome de M.C.M.S. do Serasa.

O Banco do Brasil, objetivando reformar a sentença, interpôs apelação (nº 682924-77.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Sustentou não ter sido informado sobre o furto dos documentos e que não ficou comprovado o dano moral.

Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, afirmou que o dano moral está configurado. “Entendo que a situação em análise é capaz de gerar indenização, não se tratando de mero dissabor ou chateação”.

O desembargador destacou ainda que o ex-correntista informou às autoridades policiais o furto, “de modo que não se pode imputar a ele a culpa pela ocorrência do evento danoso”. Acompanhando o entendimento do relator, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. 



Situações como a relatada nesta notícia são cada vez mais comuns no cotidiano dos consumidores bancários.

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Fonte: TJCE


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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Quitação antecipada da dívida



Banco deverá restituir taxa cobrada por quitação antecipada de dívida


Antecipar a quitação de uma dívida nem sempre é bom negócio. Isso porque algumas instituições financeiras cobram taxa específica no caso de o cliente fazer essa opção. O juiz do 2º Juizado Cível de Sobradinho, no entanto, proferiu sentença condenando o Unibanco a restituir a taxa cobrada a esse título, diante da não previsão contratual. O posicionamento do magistrado foi seguido pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso do banco.

A autora afirma que fez o financiamento de uma moto junto ao banco em trinta e seis parcelas. Sustenta que pagou as últimas onze parcelas de uma vez, quitando o referido carnê, o que motivou a cobrança de uma taxa de R$ 144,20, com fundamento de quebra de contrato, por não ter a autora efetuado o pagamento mês a mês. Diante disso, requereu baixa no DETRAN da alienação do bem, assim como ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente.


O banco, por sua vez, relata a impossibilidade de baixar tal gravame, sob o argumento de existência de débitos pendentes referente ao veículo. Acrescenta que a cobrança de taxa de quitação antecipada é legal e ressalta não ter amparo o pedido de cobrança de repetição do indébito realizado.


Verificado que o contrato firmado pela partes não prevê o pagamento de tarifa por quitação antecipada do financiamento contratado, a cobrança viola o pacto estabelecido entre as partes e viola os direitos do consumidor, afirma o juiz. "Em consequência, incide na espécie o comando do parágrafo único do art. 42 do CDC. O banco réu deve devolver ao consumidor a parcela indevidamente cobrada em dobro, haja vista não ter provado a ocorrência de engano justificável", acrescenta.


Quanto à retirada do gravame junto ao órgão de trânsito, o pedido também merece acolhimento, escreve o juiz, que explica: "As instituições financeiras solicitam o registro de restrições aos veículos por elas financiados, como forma de garantia da dívida referente às parcelas do financiamento. Com a quitação do bem, cabe à requerida proceder à imediata baixa da referida restrição, sob pena de, por sua inércia, causar prejuízos à autora".


Além de não provar a alegada impossibilidade de baixa do gravame, se existe alguma dívida de responsabilidade da autora, tal motivo não justifica a negativa de entrega de todos os documentos necessários à baixa da alienação fiduciária que persiste. Dessa forma, conclui o magistrado, "restou comprovada a má prestação dos serviços para os quais o réu se dispôs, em prejuízo da autora, uma vez que não foi excluída em tempo aceitável a restrição levada a registro no Departamento de Trânsito".


Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Unibanco a proceder à baixa da restrição de alienação fiduciária anotada junto ao Detran - DF, relativa ao veículo mencionado, sob pena de multa diária, bem como a pagar à autora a importância de R$ 288,40, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 

Fonte: TJDFT 


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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Você já foi cobrado indevidamente?


Cobrança indevida enseja pagamento de indenização.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação contra o Banco Santander, sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real, a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a um cliente. A instituição financeira não conseguiu comprovar a dívida do cliente, que teve o nome negativado perante órgão de defesa do consumidor. Cabe ainda ao banco arcar com as custas processuais, estipuladas em 10% sobre o valor da condenação (Apelação nº 52590/2011).

O recurso avaliou a controvérsia de o apelado ser devedor junto ao banco apelante, se haveria dano moral a ser ressarcido e se o valor arbitrado para a reparação foi fixado em patamar razoável. A inversão do ônus da prova foi deferida, decisão da qual não houve recurso.

Conforme o banco, a conta corrente foi mantida junto à instituição financeira com o objetivo de facilitar uma linha de empréstimo, a qual antecipava o pagamento de uma diferença salarial e que, por haver saldo devedor nessa conta-corrente, seria lícita a inclusão do nome do apelado nas listas dos órgãos de restrição de crédito. O banco aduziu que a dívida que justificou a cobrança e a inclusão do nome do cliente na lista de inadimplentes teve origem no empréstimo contraído pelo apelado no valor de R$ 484,97, em junho de 2004.

Consta dos autos o extrato da conta corrente que verifica um crédito no valor indicado pelo banco apelante, contudo, visualiza-se também que não houve nenhum saque desse valor e ele simplesmente desapareceu. O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de provar que o apelado usufruiu daquele dinheiro, visto que não houve saque da quantia.

O magistrado apontou que o apelante deixou de comprovar a que título o crédito teria sido depositado na conta do apelado e não juntou nenhum contrato de empréstimo em que o apelado autorizasse ou concordasse com qualquer empréstimo. “Afere-se ainda dos extratos de movimentação da conta em questão que ela não foi movimentada a não ser para receber o adiantamento salarial em fevereiro de 2004”.

Para o magistrado, não provada a origem da dívida é ilícita a cobrança, assim como a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. “Comprovado o ato ilícito, a reparação se impõe. O valor de R$10.000,00, fixado para o ressarcimento da lesão moral, está dentro da média. Não se mostra exagerado, aconselhando-se sua manutenção”, pontuou o relator.

A decisão foi acompanhada pelo desembargador Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (revisor convocado).


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Fonte: TJMT


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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Assalto em estacionamento bancário


Banco deve indenizar cliente assaltado em estacionamento conveniado


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência.

O homem parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, o assaltante levou a quantia de R$ 13.700, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2.700 de valor que já possuía em mãos.

O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJSP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.

 “Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, disse Morales.

O relator ainda destacou que cabe ao caso a aplicação da “teoria do risco da atividade”. “O oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta (terceirização), implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes seja atingida, seja a física ou a econômica.”

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime.

Apelação nº 0018603-27.2010.8.26.0114


Fonte: TJSP


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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Você já recebeu um cartão de crédito que não foi solicitado?




Juizado Especial pune banco por cobrança indevida de cartão de crédito 
A Justiça do Amapá tem demonstrado a presteza no atendimento eficaz em casos de injustiça com cidadãos prejudicados com cobranças indevidas ou constrangimentos oriundos de empresas de prestação de serviço.

A cliente de um banco entrou na justiça por causa da cobrança indevida de um cartão de crédito emitido em seu nome que, segundo ela, não fora solicitado e nem utilizado.

As faturas começaram a chegar à casa da reclamante no mês de janeiro do ano passado e, como não foram pagas, o nome da autora foi inscrito indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito(SPC).

Sentindo-se prejudicada, pediu o cancelamento do cartão de crédito emitido em seu nome, a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e a retirada imediata de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA, já que não efetuou a dívida.

O réu foi intimado a apresentar provas documentais do fechamento de contrato e pedido do cartão de crédito por parte da autora. Como não houve essa comprovação, o Juizado Especial Norte deferiu parcialmente o pedido da reclamante sentenciando o banco a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora pelo dano moral sofrido.

Também foi determinado o cancelamento, em definitivo, do cartão de crédito questionado, dando baixa em seu sistema de todos os débitos dele decorrente.

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Fonte: TJAP


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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Justiça obriga banco a indenizar cliente maltratada durante atendimento


A Justiça do Amapá julgou parcialmente procedente o processo por danos morais contra o Banco do Brasil, movido por Leomar Furtado dos Santos. A autora afirma ter sido constrangida pelo atendente em uma das agências bancárias durante a tentativa de abrir uma conta para o recebimento de seus salários.

Em uma das audiências efetuadas, a autora revelou em depoimento que se sentiu muito constrangida e humilhada no dia em que foi abrir a conta. Além de esperar muito, foi sabatinada de perguntas pessoais, não pôde ler o contrato na mesa do atendente, foi discriminada pela roupa que vestia e exposta na presença de outros clientes.

Patrícia Palheta, citada no processo, foi uma das pessoas que presenciou o fato e ficou estarrecida com o ocorrido: “Foi um atendimento péssimo, acredito que a autora tinha sido maltratada pela forma como estava vestida”, relatou a testemunha.

Após ouvir os relatos, a Justiça determinou que o banco reclamado trouxesse aos autos as provas da forma como a requerente foi atendida, mas o reclamado não o fez. Inclusive, no depoimento pessoal do preposto do requerido, este confirmou que o banco não dispõe de sistema de filmagem nas mesas de atendimento.

Não tendo o réu produzido prova no sentido de demonstrar que atendeu bem a autora, quando esta tentou abrir sua conta corrente para recebimento de salários, foram consideradas verdadeiras as alegações autorais,

Além dos valores a serem pagos, a autora requereu ainda a retratação pública por parte do réu. O Juizado Especial Central prolatou a sentença que condena o banco a pagar o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização pelo dano causado à moral da reclamante.

O Juizado por outro lado, não foi favorável ao pedido da autora quanto a retratação pública, tendo em vista que o fato não ocorreu em via pública, mas sim dentro da agência do reclamado e a indenização por danos morais já é suficiente para reparar os sofrimentos da autora. A parte vencida pode recorrer da decisão à Turma recursal, encarregada de julgar decisões dos Juizados Especiais.




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Fonte: TJAP

Banco pagará R$5 mil a cliente por danos morais



O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada de Natal que condenou o Banco GE Capital S/A. a pagar , a título de indenização por danos morais o valor de R$5 mil devidamente corrigidos, bem como declarar inexistente o débito de uma cliente inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

O banco alegou que foram celebrados dois contratos de empréstimo com a cliente, os quais ficaram inadimplentes por culpa dela, tendo a instituição financeira procedido a cobrança conforme determina a legislação, agindo em exercício regular do direito. Assegura ainda que inexiste dano moral, pois o contrato foi firmado por um terceiro, não havendo – segundo o banco - como impor o dever de indenizar. Ainda em sua defesa, o banco garantiu que não houve demonstração de efetivo prejuízo moral e que existem outras restrições cadastrais em nome da parte consumidora.

De acordo com os autos ficou comprovado que o banco promoveu a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Também não ficou constatada qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítima a restrição cadastral efetivada.

Da análise dos autos, constata-se que, mesmo que se entendesse que uma terceira pessoa, fazendo-se passar pela apelada, teria realizado junto a instituição financeira recorrente os contratos que geraram os débitos inscritos, o nome da apelada foi inscrita, indevidamente, por ordem do apelante, nos órgãos de restrição ao crédito. (...) Evidencia-se, pois, que o banco recorrente não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica” destacou o juiz Nilson Cavalcanti.

Sendo assim, a negativação do nome da cliente deu-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico. “Assim sendo, entendo que o valor prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5 mil, mostra-se compatível com os danos morais ensejados”, disse o juiz.

Apelação Cível n° 2011.013792-3

Fonte: TJRN