Cobrança indevida enseja pagamento de indenização.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação contra o Banco Santander, sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real, a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a um cliente. A instituição financeira não conseguiu comprovar a dívida do cliente, que teve o nome negativado perante órgão de defesa do consumidor. Cabe ainda ao banco arcar com as custas processuais, estipuladas em 10% sobre o valor da condenação (Apelação nº 52590/2011).
O recurso
avaliou a controvérsia de o apelado ser devedor junto ao banco apelante, se
haveria dano moral a ser ressarcido e se o valor arbitrado para a reparação foi
fixado em patamar razoável. A inversão do ônus da prova foi deferida, decisão
da qual não houve recurso.
Conforme
o banco, a conta corrente foi mantida junto à instituição financeira com o
objetivo de facilitar uma linha de empréstimo, a qual antecipava o pagamento de
uma diferença salarial e que, por haver saldo devedor nessa conta-corrente,
seria lícita a inclusão do nome do apelado nas listas dos órgãos de restrição
de crédito. O banco aduziu que a dívida que justificou a cobrança e a inclusão
do nome do cliente na lista de inadimplentes teve origem no empréstimo
contraído pelo apelado no valor de R$ 484,97, em junho de 2004.
Consta
dos autos o extrato da conta corrente que verifica um crédito no valor indicado
pelo banco apelante, contudo, visualiza-se também que não houve nenhum saque
desse valor e ele simplesmente desapareceu. O relator do recurso, desembargador
Guiomar Teodoro Borges, afirmou que o banco não se desincumbiu de sua obrigação
de provar que o apelado usufruiu daquele dinheiro, visto que não houve saque da
quantia.
O
magistrado apontou que o apelante deixou de comprovar a que título o crédito
teria sido depositado na conta do apelado e não juntou nenhum contrato de
empréstimo em que o apelado autorizasse ou concordasse com qualquer empréstimo.
“Afere-se ainda dos extratos de movimentação da conta em questão que ela não
foi movimentada a não ser para receber o adiantamento salarial em fevereiro de
2004”.
Para o
magistrado, não provada a origem da dívida é ilícita a cobrança, assim como a
inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. “Comprovado o
ato ilícito, a reparação se impõe. O valor de R$10.000,00, fixado para o
ressarcimento da lesão moral, está dentro da média. Não se mostra exagerado,
aconselhando-se sua manutenção”, pontuou o relator.
A decisão
foi acompanhada pelo desembargador Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz
substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (revisor convocado).
Situações como a relatada nesta notícia são cada vez mais comuns no cotidiano dos consumidores bancários.
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Fonte: TJMT
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