A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicadas, no caso de consórcios, somente para as relações jurídicas entre o consorciado e a administradora.
Um
consórcio de automóveis, em Minas Gerais, enfrentava dificuldades
econômicas. O Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a
outra administradora, mas os prejuízos seriam divididos entre os
consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Um
cliente decidiu acionar a Justiça para pedir a retirada do seu nome do
cadastro de inadimplência por não ter pago o débito gerado pela empresa.
Por isso, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação do
contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores.
Para
os ministros, o CDC serve para proteger os consumidores e não pode ser
usado para restringir o direito deles. A Terceira Turma concluiu que a
administradora atuava em defesa de direito próprio, ainda que houvesse,
para os demais consorciados, interesse na solução do processo.
Fonte: STJ
Exatamente o que eu procurava sobre direito do consumidor. Obrigada!
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