As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.
Entrentanto, o Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, seguem
determinantes no sentido de que o contrato não pode trazer onerosidades
excessivas, desproporções, injustiça social.
Assim, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua cobrança .
Primeiro, porque exige do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, colocando-o em desvantagem
exagerada, vez que transfere para ele o risco de atividade do banco.
Segundo, porque as cláusulas que preveem a sua cobrança são de
difícil interpretação, o que dificulta a compreensão de seu sentido e
alcance.
Cada instituição financeira atribui um nome para as tarifas cobradas no ato de assinatura do contrato de financiamento de veículo, sendo que os mais comuns são: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Tarifa de Registro de Contrato (TR); Serviços de Terceiros; Tarifa de Registro de Contrato, dentre outras.
É de enfatizar-se, por derradeiro, que os custos administrativos da operação creditícia, tais como a análise de crédito e emissão de boleto bancário, não podem ser transferidos à parte contratante, já que são inerentes à própria atividade da instituição financeira.
