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quarta-feira, 21 de março de 2012

Banco responde por deixar de notificar restrição


A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, Dirceu dos Santos, revisor, e Marcos Machado, vogal convocado, negou acolhimento a recurso interposto pelo Banco Dibens S.A., que pretendeu amenizar condenação decorrente de apreensão de veículo financiado que não continha restrições e fora vendido a terceiro. A câmara julgadora considerou ter havido culpa do banco, que não notificou a restrição do bem e majorou a indenização à vítima que teve o bem, legalmente adquirido, destituído em cumprimento de mandado (Recurso de Apelação nº 74104/2011).

O recurso foi proposto pelo banco contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que julgou procedente a ação de indenização por dano moral manejada contra a instituição financeira. O banco alegou que estaria na mesma situação da vítima (autor da ação), que adquiriu o carro do titular do financiamento, portanto não poderia ser responsabilizado por qualquer indenização. Aduziu que não restou demonstrado qualquer dano sofrido e que o valor arbitrado a título de indenização seria desproporcional e injusto ao suposto dano. Houve ainda recurso adesivo por parte da vítima, que pugnou pela majoração do valor da condenação e dos honorários advocatícios.

Constam dos autos que o banco ingressou com ação de busca e apreensão em face de contrato de financiamento de um veículo. Expedido mandado, o oficial de justiça constatou que o veículo se encontrava em poder de um terceiro, que apresentou a documentação em seu nome, sem qualquer restrição. Independentemente, a ordem foi cumprida.

O terceiro ingressou com embargos contra o banco, vinculando a ação de busca e apreensão, visando preservar a posse e a propriedade do bem. A ação foi julgada procedente. Na sequência, moveu ação de indenização por dano moral contra a instituição financeira, aduzindo que não teria conhecimento de qualquer transação bancária, além de sofrer a ação judicial à vista da sociedade e tolhendo o uso do veículo.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, disse que o episódio danoso só ocorreu devido ao ato ilícito cometido pelo banco, que não teve a cautela necessária no registro da restrição do bem. Circunstância que oportunizou a cobrança indevida e a propositura da ação de busca e apreensão, e o consequente abalo moral. O magistrado disse ainda que o banco tentou demonstrar a ausência de dano moral, contudo, apontou que a mera cobrança ilegal e indevida, ainda mais por via judicial, por si só acarreta ofensa moral.

Destacou a decisão inicial que concluiu pela ação criminosa do devedor fiduciário, que se valeu da ausência do registro no certificado do veículo, vendendo o bem a outrem. Por outro lado, o banco não se preocupou em anotar o contrato de financiamento com garantia fiduciária no certificado de registro e averbar na repartição competente para o licenciamento. Por isso, conforme o relator, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos que causou.

Quanto ao valor indenizatório, foi majorado de R$ 7 mil para R$ 15 mil, tendo em vista a humilhação e vergonha pela qual a vítima passou, e também seguindo os princípios da moderação e razoabilidade. Em relação aos juros e a correção monetária, os julgadores entenderam que estas devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.
Fonte: TJMT

sábado, 10 de março de 2012

Banco BMG pagará R$ 20 mil de indenização por cobrança indevida

Em sessão realizada nesta terça-feira (25), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 4ª Vara da comarca de Santa Rita, que condenou o banco BMG S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil, por constrangimento e cobrança indevida. 

No ensejo,  restou acolhido o pedido do Ministério Público para a emissão de cópias do processo ao Comando Geral de Polícia Militar do Estado da Paraíba para que sejam apurados possíveis condutas ilícitas por parte dos policiais que deram suporte para a diligência de cobrança.

Consta nos autos que a professora aposentada Gisélia Maria de Almeida, no dia 10 de novembro de 2009, foi seguida e abordada na casa de uma amiga por um carro com funcionários do banco, acompanhados de uma viatura policial, e conduzida à delegacia sob alegação de inadimplência de empréstimo no valor de R$ 15 mil.

A presença da viatura policial e a abordagem chamou a atenção das pessoas e formou-se um pequeno aglomerado de espectadores. Na delegacia, ficou provado que o único empréstimo por ela tomado com a instituição é de R$ 4.108,90, cujo pagamento se encontra em dia.

Para o relator do processo (nº 033.2009.005347-2/001), juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, ficou configurada a responsabilidade do banco pelos constrangimentos causados na esfera moral da autora. “Comprovada a prática de ato ilícito e a incidência de dano moral, desponta a obrigação legal de ressarcir a prejudicada”, ressaltou o relator.

Em relação à indenização, o juiz-convocado Alexandre Targino entendeu que o valor estipulado serve para amenizar o sofrimento da autora e age como fator de desestímulo, a fim de que a instituição ofensora não torne a praticar atos da mesma natureza.

Na sessão, o Ministério Público observou que policiais militares, no exercício de suas atividades, não podem atuar em escolta de empresa privada, bem como, no caso de condução, está só pode ser efetuada em caso de flagrante ou com autorização judicial, ainda assim nas investigações penais, e não cíveis.


Fonte: TJPB